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O direito adquirido, na lei e na jurisprudência do STF

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10 de dezembro de 2012, 4h13

Spacca
Inexiste no sistema jurídico brasileiro uma definição teórica e prévia do direito adquirido que possa ser aplicada a todos os casos. Ao contrário do que pode sugerir, o conceito não aparece de forma explícita na legislação, tampouco nas incontáveis decisões dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, conforme constatou Lilian Barros de Oliveira Almeida, advogada da União, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). A ampla pesquisa realizada por ela chega ao mercado editorial em Direito Adquirido Uma Questão em Aberto, publicado pela Saraiva.

Trata-se de um princípio constitucional, de fundamental importância para o Estado Democrático de Direito, constantemente invocado em toda a sorte de argumentações e frequentemente utilizado como fundamento de teses jurídicas levadas ao tribunais brasileiros, embora inexista uma uniformidade na definição do conteúdo do direito adquirido na legislação brasileira, afirma a autora. "Pode-se afirmar, sem hesitação, que o direito adquirido ainda permanece no Brasil como uma questão em aberto", reforça.

Lilian Barros lembra que são frequentes os recursos aos tribunais, nos quais alega-se o direito adquirido a regime jurídico, irredutibilidade de vencimentos e salários, à estabilidade funcional e demais situações constituídas na vigência de uma outra lei. "Mas o que é direito adquirido e qual o seu núcleo essencial? É possível e viável uma delimitação teórica do conteúdo do direito adquirido no sistema jurídico brasileiro?", questiona a autora.

Ao se debruçar sobre o tema, ela constatou que a proteção ao direito adquirido aparece duas vezes no arcabouço jurídico brasileiro — no artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988, e no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas, em ambos os casos, sem os elementos que permitiriam caracterizar ou até mesmo definir um instituto que representa uma garantia fundamental para o cidadão ou pessoa jurídica. Longe de ser esclarecedor, observa a autora, "o conceito de direito adquirido na lei brasileira é apresentado de forma tautológica, redundante e imprecisa".

Sob o ponto de vista da doutrina, Lilian Barros de Oliveira identificou duas correntes preponderantes: aqueles que têm tentado uma definição, entendendo ser possível uma conceituação e uma consequente delimitação teórica em abstrato do instituto, a ser aplicada a todos os casos que envolvam a alegação de desrespeito ao direito adquirido, e outros que, diante da complexidade do instituto, defendem a tese de que a autêntica definição seja aquela enunciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de cada caso em particular.

No livro, ela analisa várias decisões do STF com afirmação ou negação de direito adquirido, mas a conclusão também não foi das mais animadoras, pois mesmo na jurisprudência do Supremo, "é grande a dificuldade em identificar, efetivamente, a essência e os contornos do direito adquirido". Lilian Barros atribui tal dificuldade a duas razões. A primeira diz respeito à insuficiente fundamentação utilizada pelo STF em suas decisões. A segunda refere-se ao fato de o Supremo, quando do julgamento de cada caso, não permitir nenhum grau de abstração no que concerne ao direito adquirido.

Em alguns casos analisados por ela, o Supremo deixou de conhecer recursos em que se alega a afronta ao direito adquirido, sob o argumento de tratar-se de questão infraconstitucional, por envolver o exame de sucessão de leis. Em outras situações, a Corte apreciou o recurso, analisando as peculiaridades do caso, a lei anterior e a lei posterior, ou apenas invocando precedentes para fundamentar as decisões sobre a violação ou não do direito adquirido.

"Se o significado do direito adquirido deve ser buscado na jurisprudência do STF e se o núcleo essencial do direito adquirido, para o STF, é aquele definido para cada processo em concreto, a busca de premissas é infinita, pois a realidade fática é dinâmica e sempre surgirão situações novas que exigirão uma nova verificação da existência ou não do direito adquirido", conclui a autora. Clique aqui para ler a entrevista da autora concedida à ConJur.

Serviço
Título: Direito Adquirido — Uma Questão em Aberto
Autora: Lilian Barros de Oliveira Almeida
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição — 2012
Páginas: 222 páginas
Preço: R$ 62,00

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