Abuso na vigilância

Acusar cliente indevidamente de furto gera indenização

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10 de dezembro de 2012, 10h27

Acusada injustamente por funcionários de um supermercado em Praia Grande, litoral paulista, de furtar um carrinho de bebê no qual transportava o seu filho recém-nascido, de marca e modelo idênticos ao que é comercializado no estabelecimento, J.F.S. deverá ser indenizada por dano moral. A determinação é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

Em decisão unânime, os desembargadores Egidio Giacoia, Viviane Nicolau e Jesus Lofrano negaram provimento a recurso de apelação interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo supermercado. Eles mantiveram o entendimento do juiz Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, da 2ª Vara Cível de Praia Grande. Até o valor de R$ 8 mil de indenização fixado em primeira instância foi ratificado pelo TJ-SP.

“Certamente, houve exercício abusivo do direito de vigilância e de proteção da propriedade, uma vez que a abordagem foi feita de forma inadequada e excedeu a normalidade, expondo a autora (J.F.S.) a uma situação vexatória e humilhante”, fundamentou o relator Giacoia em seu voto. Segundo ele, o episódio constrangeu a cliente na frente de outros consumidores e funcionários, caracterizando o dano moral.

A injusta abordagem que J.F.S. sofreu aconteceu em 2 de novembro de 2007. Ela foi ao supermercado junto com a irmã e uma amiga, levando o filho recém-nascido em um carrinho de bebê. Após passar pelo caixa e pagar os produtos comprados, a cliente foi indagada de forma grosseira por três seguranças do estabelecimento se não esquecia de nada e se também não pagaria pelo carrinho de bebê.

O questionamento ocorreu dentro do supermercado, entre duas lanchonetes, em local de grande movimentação de pessoas. A defesa da Companhia Brasileira de Distribuição sustentou no processo que não houve abordagem e, se tivesse ocorrido, teria sido de “maneira discreta”. Por conta dessa divergência, não houve acordo entre as partes durante audiência de conciliação e o caso foi a julgamento.

Em sua sentença, confirmada pela 3ª Câmara de Direito Privado, o juiz Renato Gandini destacou que foi produzida “prova segura” do alegado por J.F.S.. Segundo ele, “a sucessão de equívocos cometidos pelos prepostos (funcionários) da ré culminou com a abordagem grosseira e intimidativa da autora”. Por fim, classificou a abordagem de “desproporcional”, devido à falta de “fundada suspeita” e cautela.

Além da indenização de R$ 8 mil, que não mereceu reparos na decisão do TJ-SP, “porque foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, o supermercado deverá arcar com o pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Essas verbas ainda devem ser corrigidas monetariamente.

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