Tripartição de Poderes

Lei processual não cabe para tribunais de contas

Autor

  • Silvio de Jesus Pereira

    é advogado especialista em Direito Público com foco em Direito Administrativo pela Universidade de Brasília. Sócio do escritório Silvio Pereira & Advogados Associados.

9 de dezembro de 2012, 6h51

Há muito se discute sobre uma legislação processual específica para o julgamento de processos nos tribunais de contas e a criação de um conselho nacional para regulamentar, fiscalizar e controlar esses colegiados.

A existência de conselhos como órgão regulador de atividades já mostrou sua eficiência, haja vista ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que vem desenvolvendo trabalhos exemplares, e por certo um conselho para os tribunais de contas também terá papel preponderante na regulamentação das atuações das Cortes de Contas. Nesse sentido os legisladores elaboraram a PEC 30/2007, que está em tramitação na CCJ do Senado, para acrescentar o artigo 75-A à CF/88 criando o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas.

No que se refere à lei processual específica para julgar os procedimentos administrativos esse mesmo entendimento não pode ser aplicado sem que se adentre no conceito de jurisdição, o que é próprio do Poder Judiciário.

Os processualistas conceituam a jurisdição como “dizer o direito” e completam a doutrina informando os princípios, suas aplicações e a quem compete a aplicação da jurisdição.

Então, em uma lei processual não basta definir os procedimentos que regem o processo. Nessa lei é preciso instituir uma relação processual que acolha também a busca pela verdade material, o duplo grau de jurisdição, a imparcialidade do juiz, a igualdade entre as partes e os demais princípios processuais e a criação dessa lei nesses moldes põe em risco a tripartição dos poderes ao formar o contencioso administrativo.

Há de considerar, ainda, que não existe contencioso sem que exista Ação e sua existência, na forma como preconizada na doutrina, é inviável nos atuais tribunais de contas dado o caráter inquisitivo — as cortes de conta agem de ofício, instauram procedimentos investigativos, produzem provas contra o órgão ou cidadão que esta sendo julgado, imputam responsabilidades, etc. — de seus procedimentos.

Não se pode perder de vista que o Ministério Público, que defende o estado e o interesse público nos julgados atuando como parte no processo, é órgão do próprio tribunal. Essa posição está firme nos princípios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público que se antepõem aos princípios processuais da igualdade entre as partes e da imparcialidade do juiz.

Nesse aspecto, a criação de uma lei com essa intenção esbarra na própria organização funcional dos tribunais de contas impondo em sua estrutura a relação processual angular de Hellwig (juiz e MP e juiz e cidadão/conselheiro e MP e conselheiro e cidadão), em detrimento da relação processual triangular de Büllow (Juiz – autor – réu), acolhida em nosso judiciário, o que dificulta ou até mesmo impede a utilização dos princípios processuais anteriormente citados.

De outra parte, a independência e autonomia dessas Cortes, instituídas pelos Constituintes nos artigos 71 a 75 da Constituição Federal de 1988, já proporcionam a elas o dever de regulamentarem seus atos processuais e o direito de uniformizarem seus procedimentos, o que, por si só, dispensam a lei processual. Essa independência também permite a esses colegiados que busquem subsidiariamente no Código de Processo Civil (CPC) alguns procedimentos para instruírem seus julgados quando estes não estiverem regulamentados.Códig

Como visto, uma Lei Nacional Processual para os tribunais de contas vai além de definir procedimentos, pois deve acolher os princípios processuais, modificar a estrutura organizacional para receber o due process low e a relação processual triangular, excluir as ações de ofício previstas constitucionalmente e modificar a forma de composição do colegiado substituindo a indicação política de conselheiros e ministros por juiz natural.

É a formação do Poder Judiciário Administrativo.

Assim sendo, não obstante a pertinente preocupação com a uniformização dos procedimentos, a forma como se encontram constitucionalmente estruturados os tribunais de contas e a inaplicabilidade dos princípios processuais e da Ação, afastam a necessidade e a possibilidade de aplicação de uma Lei Nacional Processual sem que afronte a tripartição dos poderes e a independência e autonomia desses órgãos.

Diante dessas pequenas e rápidas considerações, entendemos que preocupações mais contundentes são prioritárias para impor àqueles tribunais a garantia plena do contraditório e da ampla defesa aos cidadãos cujas contas lhes são submetidas a julgamento. Esses Princípios Constitucionais estão a passos lentos nos procedimentos desses colegiados por não ouvirem as partes, não admitirem provas testemunhais ou periciais e outros procedimentos que garantam o encontro da verdade material.  

Autores

  • é advogado, especialista em Direito Público, com foco em Direito Administrativo, pela Universidade de Brasília. Sócio do escritório Silvio Pereira & Advogados Associados.

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