Critério do mérito

Modernização da gestão pública exige Lei de Concursos

Autor

  • Rudi Cassel

    é advogado em Brasília sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos.

8 de dezembro de 2012, 6h00

A modernização da gestão pública no Brasil avançou em ritmo acelerado nas últimas décadas, com a consolidação do critério do mérito para a escolha de servidores em concursos que, além de democratizarem o acesso, ampliam a excelência nos quadros da administração do Estado.

Entretanto, o questionamento judicial acentuado dos resultados dos concursos públicos é um alerta para a necessidade de regras mais claras nos editais, resultantes de uma doutrina definida nacionalmente que elimine dúvidas e garanta o caráter objetivo das provas. A União continua em débito, apesar dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Não se trata apenas de uma exigência teórica para que o artigo 37, II, da Constituição da República encontre expressão mais detalhada em outras esferas legislativas.

Um dos desafios a enfrentar é a prática corrente de aplicar provas que deixaram de ser apenas instrumentos de verificação do conhecimento acumulado para contemplarem elementos de aleatoriedade e malícia.

Não por acaso, os projetos de lei que tramitam no Senado (PLS 74/2010) e na Câmara dos Deputados (PL 252/2003) para um regulamento geral nacional, defendem que o comando e as alternativas sejam apresentados ao candidato de forma direta e concisa, sem subterfúgios ou tentativas de desorientá-lo e que serão anuladas questões redigidas de maneira obscura ou dúbia ou cuja redação admita mais de uma interpretação.

A aprovação de leis específicas no Distrito Federal, Rio de Janeiro e Paraíba indicam uma tendência à fixação de instrumentos jurídicos de âmbito nacional que assegurem a seleção das pessoas mais preparadas para desempenhar atividades remuneradas pelo Estado.

O esforço para estabelecer parâmetros claros para os editais de concursos públicos, além de representar um avanço do nosso sistema democrático, é o caminho para avaliar conhecimentos e evitar que as provas sejam convertidas em testes de adivinhação. Os profissionais da advocacia dedicados ao direito dos concursos sabem disso.

A nova Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012) é um bom exemplo do que pode ser alcançado em nível nacional. Embora possa ser objeto de complemento, seu texto apresenta um rol de cuidados para a Banca Examinadora, entre eles o de não produzir questões com duplicidade de respostas corretas; abster-se de adotar precedentes judiciais minoritários e doutrinas isoladas; apresentar a bibliografia exigida; não copiar questões de exames anteriores.

O objetivo maior é impedir que o concurso crie um universo de possibilidades simultâneas que torne imprevisíveis os resultados: quanto mais objetivo e original o teste, menor o risco de fraude.

Há outros aspectos positivos no texto normativo, como a proibição de abertura de concurso apenas para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, apenas para registro de candidatos aprovados quando não há vagas disponíveis. Além disso, o texto deixa claro o dever de nomear os aprovados nas vagas previstas no edital de abertura.

A obrigação de nomear transitou por décadas de discussão judicial até que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099, com repercussão geral, reconhecendo o direito dos aprovados às vagas previstas no edital de abertura.

Em conexão ao direito reconhecido pelo Supremo e para evitar a tentativa de burlar esse entendimento pela contradição do “concurso sem vagas”, prática comum,a lei geral distrital avançou para proibir os certames que não apresentem cargos de provimento imediato.

A ausência de padrões mínimos de alcance nacional permitiu o excessivo arbítrio que as leis e propostas existentes pretendem corrigir. Se há consciência de que nem tudo será solucionado por regras claras, há pontos fundamentais carentes delas.

No resultado de um concurso público, a diferença por uma questão é determinante da escolha do candidato mais adequado, por isso é necessário que não se dê aleatoriamente. No futuro, espera-se que a instituição de limites relevantes à discricionariedade administrativa afaste coincidências de acerto que dependem menos do conhecimento e mais de alguma condição sobrenatural que identifique a preferência ou a malícia do examinador.

A segurança na convocação é o requisito mínimo de uma Administração Pública profissionalizada, que se pauta na seriedade de uma organização prévia para o aumento dos quadros e a convocação dos aprovados que preencherão as lacunas de pessoal existentes.

Diante dessas razões e neste fim de 2012, desejamos que o propósito da Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal inspire a União e os Estados da Federação a adotarem a mesma providência, em benefício do serviço público de qualidade desejado por todos.

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    é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos.

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