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Pagamento de prêmio não está ligado a lucro

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7 de dezembro de 2012, 5h25

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de Embargos de Declaração impetrados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que contestou decisão da 3ª Turma do TST, que o condenou a pagar prêmio produtividade a um empregado no Rio de Janeiro.

Ao examinar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que, de acordo com o artigo 12 da Lei 5.615/1970, "o lucro líquido apurado pelo Serpro, no dia 30 de junho de cada exercício, não está relacionado ao prêmio produtividade a ser distribuído aos seus empregados".

"Na verdade, do teor da norma, pode-se inferir que o prêmio referido precede a apuração do lucro líquido, portanto, independe de sua existência", destacou. Assim, ao indeferir o prêmio produtividade ao empregado, com o argumento de que o pagamento da verba está vinculado à existência de lucro em face do disposto na referida lei, o Tribunal Regional "acabou por violar esse diploma legal", afirmou.  O relator não conheceu do recurso de embargos do Serpro e foi seguido unanimemente pelos ministros da SDI-1.    

O recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu a verba, com o entendimento de que não havia comprovação de existência de lucro auferido pela empresa, e por isso não seria devido o prêmio de produtividade. O recurso foi julgado na 3ª Turma que constatou que o TRT considerou indevidamente o lucro como pressuposto para a existência do prêmio produtividade, com base no artigo 12 da Lei 5.615/1970.

Segundo o entendimento da Turma, o teor da lei não faz nenhuma relação entre o lucro líquido e o pagamento do prêmio postulado pelo empregado. Pelo contrário. "A regra legal apenas determina que a apuração do lucro líquido seja feita após a dedução do valor distribuído pela empresa ao seu pessoal a título de prêmio produtividade". O Serpro recorreu então à SDI-1, pretendendo a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 E-ED-RR-65040-67.1999.5.01.0047

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