Direito à educação

TRF2 permite estadia de estudante refugiado

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7 de dezembro de 2012, 18h23

Segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Judiciário pode decidir sobre pedidos de permanência de refugiados. O entendimento, baseado na Constituição Federal, fundamentou uma decisão proferida por sua 8ª Turma Especializada, que deferiu o pedido de permanência de um estudante angolano até a conclusão de seus estudos em curso superior. Para o relator do caso, o desembargador Sergio Schwaitzer, o Poder Judiciário deve assegurar a permanência provisória do rapaz para prover o direito à educação, garantido pela Constituição a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Seu voto foi confirmado por unanimidade, mantendo sentença de primeiro grau que também permitiu a estadia do jovem angolano que chegou ao país em 2001. A ação foi ajuizada após a negativa dada pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare), órgão vinculado a Ministério da Justiça. A decisão da primeira instância foi contestada pela União, que alegou o não enquadramento do refugiado nas condições previstas na Lei 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados. Argumentou também que a decisão do Conare tem como base o fato de Angola não mais se encontrar em guerra. O conflito durou de 1975 a 2002.

O governo salientou que o autor da ação seria desertor: “O temor de sofrer sanção por simplesmente ter desertado em razão de não gostar de armas ou combate não pode ser motivador de refúgio”, afirmou. Por fim, a União questionou a competência do Judiciário para a análise da causa, já que esta seria competência privativa do Poder Executivo.

No entanto, para o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, “não há como mensurar a dor e as angústias suportadas pelo autor, que, segundo alega, teve seus pais mortos durante os confrontos da guerra. Porém, podemos presumir o seu alívio pelo fato de não haver sofrido, como muitos, mutilação por detonação de mina terrestre, bem como de não haver sujado as suas mãos com pólvora e sangue, num tolo conflito que dizimou milhares de vidas inocentes”, enfatizou.

“Não gostar de armas ou combate é algo justificadamente aceitável para um cidadão civil comum, não se tratando de um demérito, mas sim de um traço de personalidade ajustado ao mundo pacífico, sem guerra e que hoje se pretende construir. A sentença agiu dentro da razoabilidade e em sintonia com a Constituição que a todos garantem o livre acesso ao ensino”, completou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2003.51.01.020402-6

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