Imunidade material

STF nega Habeas Corpus a ex-deputado José Carlos Gratz

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7 de dezembro de 2012, 20h30

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz. A liminar requeria a suspensão do trâmite da ação penal bem como da execução da pena de três anos imposta ao ex-parlamentar pelo crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no artigo 3º da Lei 7.492/86.

Gratz foi denunciado pelo Ministério Público por haver, segundo o processo, convocado a imprensa e, no exercício da Presidência da Assembleia, opinado sobre a conveniência da privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). O MP afirma que, nessa entrevista coletiva, ele divulgou “falsas informações ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil da instituição financeira estadual”.

A 1ª Vara Federal Criminal de Vitória julgou improcedente a acusação por reconhecer que a conduta do ex-parlamentar estava amparada no princípio da imunidade material, que determina que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (artigo 53 da Constituição Federal). Já o parágrafo 1º do artigo 27 do mesmo dispositivo estende essa imunidade a deputados estaduais.

Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a questão relativa à imunidade parlamentar e determinou que o juízo de primeira instância se pronunciasse sobre o mérito da denúncia. Segundo a decisão do TRF, a imunidade parlamentar não se aplica a condutas que não tenham relação direta com o exercício do mandato, que seria a hipótese dos autos.

Após a determinação do TRF-2, a 1ª Vara Federal Criminal capixaba condenou o ex-parlamentar a três anos e seis meses de reclusão em regime aberto, e reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.

Apelação
Posteriormente, a defesa interpôs apelação no Tribunal Regional, que reduziu a pena estabelecida para três anos de reclusão, também no regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito com base no artigo 44 do Código Penal, que estabelece condições para que as penas restritivas de direitos substituam as privativas de liberdade. O acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012.

Decisão Relator do caso, o ministro Marco Aurélio negou o pedido de liminar por considerar que a decisão tomada na ação penal já transitou em julgado. “Descabe suspender o processo-crime, porque a decisão nele prolatada já transitou em julgado”, disse. “Em segundo lugar, pretende-se, no campo precário e efêmero — da liminar —, providência que só se pode adotar no julgamento de fundo desta impetração: a cassação do título condenatório, ante a imunidade”, concluiu o relator.

Ele esclareceu ainda que o curso do habeas corpus no STF não prejudica o andamento de outro HC formalizado pela defesa de José Carlos Gratz no Superior Tribunal de Justiça. O STJ negou a liminar solicitada no HC por “não vislumbrar situação configuradora de abuso de poder ou de ilegalidade justificadora da medida de urgência” e ainda porque a ação não foi instruída com as peças necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 115397

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