Lixo urbano

Higienização de universidade não é atividade insalubre

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7 de dezembro de 2012, 14h21

A higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregada que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que adotou entendimento da OJ 4, II da SDI-1.

A 2ª Turma do TST, ao analisar o Recurso de Revista da Unisinos, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade, pois cuidava da limpeza de banheiros que eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os ministros, a OJ 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação equivalente à coleta de lixo urbano.

A Unisinos recorreu à SDI-1 e sustentou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser equiparada à de coleta de lixo urbano, pois limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o conhecimento do recurso, a universidade apresentou várias decisões com tese oposta à da 2ª Turma.

O ministro Ives Gandra conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito deu razão à Unisinos, pois entendeu que a decisão do Regional, mantida pela 2ª Turma do TST, foi contrária à OJ 4, II, da SDI-1.

O relator citou vários precedentes do TST para explicar que a atividade de limpeza de sanitários em universidades não configura coleta de lixo urbano, nos moldes requeridos pelo Anexo 14, NR 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. "O que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional e insalubridade em grau máximo", concluiu. A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 172900-20.2006.5.04.0332

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