Dever de proteger

Colégio deve indenizar aluno atingido por lápis

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7 de dezembro de 2012, 15h35

O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve a decisão que condenou o Colégio Lílian Barros a indenizar em R$ 22 mil, por danos morais e materiais, um de seus estudantes.

De acordo com a mãe do menino, ele estava em sala de aula quando um colega fez um estilingue com um elástico e atirou um lápis no seu olho, perfurando a sua córnea. A professora responsável, além de não tomar providências, teria omitido o caso da diretoria e da família do menor.

A escola ré alegou, em sua defesa, que o ocorrido foi um acidente entre colegas de turma e afirmou que não foi procurada pela responsável do menino ao final da aula, não se podendo falar em omissão.

Para o relator, o colégio, como prestador de serviços educacionais, tem o dever de guardar e proteger a integridade física e psicológica dos seus alunos, o que gera o dever de indenizar.

“Assim, em que pese não ter a professora do autor levado o fato ao conhecimento da direção escolar, tal argumento não pode ser invocado para fins de rompimento do dever de indenizar, pois sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, a falha na prestação do serviço advém não somente de eventual conduta comissiva ou omissiva, mas também da ausência de orientação aos seus prepostos de como proceder nesses casos. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela negligência na condução dos primeiros socorros prestados ao autor, impõe-se o dever de indenizar”, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0015319-31.2006.8.19.0054 

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