Tratamento degradante

Estado deve indenizar detenta transferida por engano

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6 de dezembro de 2012, 11h41

O Estado do Rio Grande do Sul deve pagar indenização de R$ 12 mil para a detenta que foi transferida, equivocadamente, para uma penitenciária masculina. A determinação é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter integralmente os termos da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. O erro administrativo foi causado pelo seu incomum nome, Jolci, que remete tanto ao gênero masculino quanto ao feminino. A detenta viveu quatro dias de pânico.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados entenderam que o Estado é responsável pelos danos que causar aos seus tutelados — no caso, aos detentos — quando no exercício de suas atividades, independentemente da culpa de seus agentes. Basta a demonstração do dano e o nexo de causalidade.

O relator das Apelações no colegiado, desembargador Artur Arnildo Ludwig, registrou, no acórdão, que era obrigação do Estado do Rio Grande do Sul resguardar a integridade da detenta, na forma do artigo 1º., inciso II, da Constituição Federal.

‘‘É o Estado, sabidamente, responsável para garantir os meios necessários para zelar pela integridade física e moral dos detentos que estão sob a sua confiança. Era dever da administração ter cautela na transferência da detenta, em que pese tal fato se deva a atual situação precária do sistema prisional, como amplamente noticiado’’, agregou o relator. O acórdão foi proferido dia 8 de novembro.

Vítima do próprio nome
Condenada por roubo mediante grave ameaça, Jolci Marques de Jesus começou a cumprir pena de reclusão na Penitenciária feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre, em outubro de 2006. Posteriormente, foi transferida para o Anexo Feminino do Complexo de Charqueadas. O imbróglio começou quando ela foi novamente transferida. Desta vez, por equívoco, para a Penitenciária Masculina de Montenegro, no dia 6 de julho de 2007.

Como não havia cela individual, ela ficou detida por quatro dias, antes de retornar ao Complexo de Charqueadas, numa enfermaria desativada. Na inicial em que pediu indenização por dano moral de R$ 50 mil, disse que viveu dias de pânico. Ouviu piadas, comentários ofensivos e foi ameaçada. Afirmou que nas redondezas de sua residência era tida como violentada por vários homens e ainda portadora do vírus da Aids.

O juiz Daniel Henrique Dummer admitiu que a autora foi vítima do próprio nome, pois, ao analisar os documentos de transferência, ficou patente a dúvida sobre seu gênero sexual. Destacou que isso não exime a responsabilidade do Estado. E esta decorre do artigo 37, da Constituição Federal, e do artigo 186, do Código Civil Brasileiro.

‘‘O tratamento (…) não atendeu à dignidade da pessoa humana, foi degradante, não obedeceu ao estabelecimento adequado e não assegurou a integridade física e moral da detenta’’, resumiu ele. O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 12 mil, verba mantida pelo TJ gaúcho.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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