Lei específica

Cada Poder define seus índices de revisão de subsídios

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5 de dezembro de 2012, 7h00

No âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º, I (CF, art. 29, inciso V), enquanto que o subsídio dos vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica (CF, art. 29, incisos VI, “a” a “f”, e VII).

No tocante à fixação dos subsídios, recomenda o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

“3.1. Aspectos formais e temporais
De acordo com o artigo 39, § 4º da CF, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, o que nos permite referir-se à remuneração dos agentes políticos meramente como “subsídio”.

O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais; em cada legislatura para a subsequente (artigo 29, VI, da CF).

Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, V, da CF).” (Manual Básico de Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, fl. 14)

A fixação não pode, contudo, ser confundida com a revisão geral anual, cuja finalidade é afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação.

Nesse sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Apesar de existir diversas interpretações acerca do dispositivo supramencionado[1], o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entende que a revisão geral anual deve alcançar os servidores e agentes políticos de cada ente, sem distinção de índices, verbis:

“4.2.1. Revisão Geral da Remuneração dos Servidores
Para a Constituição, a revisão geral remuneratória, no âmbito de cada Poder, é sempre anual; deve acontecer na mesma data e sem diferenciação de índices, o que abrange, de forma igual, servidores e agentes políticos. É o art. 37, X. Tendo em conta que sobredito dispositivo se refere a índice e a anualidade, deduz-se que a revisão geral anual é para repor a inflação dos doze meses anteriores, recuperando o poder de compra de salários e subsídios.” (O Tribunal e a Gestão Financeiras do Prefeito, Fevereiro de 2012, p. 36)

“3.1.1. Revisão Geral Anual – RGA
Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, nisso alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos (condição de generalidade). Muito embora a Lei Maior apresente, no caso, a expressão “iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha a dicção de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do Município, vale ilustrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN n. 2.726-3, entende que tal instrumento deve ser iniciado pelo Chefe do Executivo”. (Manual Básico de Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, fl. 14)

Assim, enquanto os subsídios dos agentes políticos municipais devem fixados pela Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V e VI da Carta Maior, a concessão da revisão geral anual compete cada ente do Município — Legislativo ou Executivo.

Por decorrer de lei específica de iniciativa privativa, cada Poder pode estabelecer os índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das remunerações dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade administrativa, assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 5º da Carta Bandeirante.


[1] O Colendo Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a atribuição privativa do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei destinado à definição do índice de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios, previsto no art. 37, X, in fine da CR/88 o que impede ao “Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo” (RE 548.967-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08). No mesmo sentido: RE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-07, 2ª Turma, DJE de1º-2-08; RE 561.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08; RE 547.020-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-07, 1ª Turma, DJE de15-2-08.

Do mesmo modo, já pontuou o Colendo STF que: “(…) Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 519.292-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-5-07, 1ª Turma, DJ de 3-8-07, g.n.)

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