Crédito tributário

Há cada dia mais empecilhos nos depósitos judiciais

Autor

  • Fábio Martins de Andrade

    é advogado doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.

5 de dezembro de 2012, 6h19

Há pouco tempo a recomendação corrente dos advogados em torno de oportunidade tributária pleiteada junto ao Poder Judiciário girava em torno, quase à unanimidade, ao depósito das quantias controvertidas em Juízo, salvo situações específicas de algum caso concreto.

De fato, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário assegurada pelo inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional e a promessa de levantamento imediato (ou quase isso) com o término favorável da discussão, tornava a opção pelo depósito muito atraente para as empresas. No final das contas, o dispêndio de caixa que seria usado pelo contribuinte para o efetivo recolhimento do tributo sub judice era deslocado para a realização dos depósitos judiciais.

Ocorre que essa situação mudou de poucos anos pra cá. Hoje a realidade no contencioso judicial é bem diversa daquela descrita anteriormente. O que mudou? Em síntese, a postura da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com efeito, o referido órgão de fiscalização e arrecadação atualmente promove cada vez mais empecilhos em diferentes níveis em razão dos depósitos judiciais. Por vezes, erros no seu sistema de controle apontam débitos quando, em realidade, os valores estão devidamente depositados. Isso tem ocorrido com frequência muito maior que a desejável — e até razoável — em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

E qual é a consequência prática disso? Muito simples. Diversos contratempos quando da renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa. Aliás, a sua emissão hoje no Brasil chega às raias das práticas criminalmente previstas como extorsivas, em razão da necessidade de pagamentos duplicados de tributos, de pagamentos em decorrência de erro do sistema, de inaptidão dos funcionários públicos em relação ao tal sistema, enfim, tantos são os empecilhos criados pela Receita Federal que, aos contribuintes cabe reduzir ao máximo o seu escopo de temas “problemáticos” em relação à obtenção da referida certidão.

Como se não bastasse, é uma verdadeira gincana para o contribuinte conseguir obtê-la, especialmente se tiver com prazo exíguo, comum quando é necessária a sua apresentação para algum tipo de licitação e/ou contratação pública, por exemplo. Nesse caso, muitas vezes, é necessário impetrar Mandado de Segurança com o escopo único de obter medida liminar satisfativa no sentido de obter da autoridade administrativa a emissão da referida certidão.

Mas, não é só. Mais recentemente, há também verdadeiro câmbio na postura da Procuradoria da Fazenda Nacional, que passou a buscar em juízo obstar o levantamento dos depósitos judiciais efetuados durante o processo. Com efeito, mesmo saindo derrotada na disputa judicial travada, tem logrado deslocar o depósito efetuado para garantir execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo contribuinte, inclusive com a penhora no rosto dos autos.

Em decorrência disso, muitas empresas não recebem o montante do depósito que esperavam ao final da demanda que obtiveram pleno êxito junto ao Poder Judiciário. Evidentemente isso pode impactar o fluxo de caixa da empresa.

Cada uma dessas razões, por si só, já seria suficiente para que uma empresa contribuinte tomasse a decisão gerencial de não efetuar depósito judicial em caso de oportunidade tributária, especialmente se a sua atividade operacional relaciona-se a licitações e contratações públicas.

Além disso, outro empecilho que pode surgir no campo processual decorre da falta de conversão em renda da União, no caso de insucesso do pleito em busca da oportunidade tributária. Ficando a Procuradoria da Fazenda Nacional inerte quanto a necessária conversão em renda da União, o contribuinte poderá ser chamado para promover a referida conversão, o que pode lhe ocasionar certo incômodo.

Por isso, hoje a melhor providência em relação às oportunidades tributárias pleiteadas junto ao Poder Judiciário tem sido, de modo geral, continuar a promover o regular recolhimento dos tributos questionados, situação que pode ser excepcionada levando-se em conta alguma especificidade própria da empresa contribuinte.

Com o êxito obtido ao final do caso, a compensação tem-se mantido como uma boa opção para “recuperar” o indébito indevidamente pago, apesar da sua crescente burocratização junto a RFB e do cruzamento dos dados com frequente pedido de esclarecimentos e consequente abertura de Processo Administrativo para apurar, controlar e fiscalizar as compensações efetuadas.

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