Risco assumido

Intoxicado por comida da empresa será indenizado

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4 de dezembro de 2012, 4h48

A empresa Inepar Equipamentos e Montagens foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um empregado que foi vítima de intoxicação alimentar após comer no refeitório da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, ainda que, sendo incontroverso que a doença sofrida pelo empregado decorreu de ato empresarial, pelo fato de ter sido vítima de intoxicação alimentar no refeitório gerido pela Inepar, "poderia, inclusive, a título de argumentação, atrair até mesmo a responsabilidade por culpa da empresa, nos moldes do artigo 186 do Código Civil de 2002".

A intoxicação por ingestão de alimento contaminado evoluiu para o quadro de salmonelose — infecção causada pela bactéria salmonela que pode causar vômitos, diarreia e inflamação da mucosa do estômago e dos intestinos. O trabalhador pediu indenização de R$ 450 mil.

A empresa confirmou a ocorrência da intoxicação alimentar por salmonela, e informou que o trabalhador recebeu pronto atendimento que lhe possibilitou inclusive o retorno ao trabalho alguns dias depois. No entanto, a Inepar alegou a ausência de culpa porque nos exames médicos feitos posteriormente pelo empregado intoxicado nada de anormal foi constatado, e atribuiu os males relatados pelo trabalhador a outros fatores.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou devida a indenização, mas não na amplitude que lhe imprimiu o autor, pois o único ato ilícito que entendeu ser de fato indenizável foi a intoxicação. Com base em laudo pericial, o juízo de primeira instância destacou que, em relação aos problemas que afligem o trabalhador, não há nos autos prova contundente acerca da relação de causa e efeito entre a intoxicação e os sintomas que o perturbam ao longo desses anos.

Fixou, então, em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga ao trabalhador pela Inepar, para reparação por danos morais e físicos. As duas partes recorreram da sentença, confirmada, porém, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado por despacho da Presidência do TRT, o que provocou, então, o agravo de instrumento ao TST.

A Inepar alegou que o empregador só é obrigado a reparar o dano decorrente de acidente de trabalho nos casos de dolo ou culpa, jamais independentemente de culpa. Porém, a responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil — dispositivo pelo qual a empresa foi condenada — prevê que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá de fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter responder independentemente de culpa.

O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou a perspectiva pela qual o TRT aplicou à Inepar a responsabilidade objetiva. "Ante a constatação de que o empregado foi acometido de intoxicação alimentar, doença motivada pela ingestão de comida fornecida no refeitório da empresa, que assumiu, assim, o risco dessa atividade e o dano dela consequente".

A 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo, concluindo que o recurso não reunia condições para ser admitido. Por essa razão, considerou que devia ser confirmada a decisão monocrática do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 2329-94.2010.5.15.0000

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