Termômetro de afeto

Falta de afeto de pai não é indenizável, decide TJ-RS

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4 de dezembro de 2012, 11h35

Por absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível indenizar os diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A conclusão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que negou reparação moral decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha, reconhecida em 1995.

O acórdão foi proferido dia 22 de novembro, com decisão unânime do colegiado. O processo tramita na Comarca de Gravataí, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, sob segredo de Justiça.

O caso
Após perder a ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos em primeira instância, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que não lhe foi oportunizada exames pericial e social. No mérito, afirmou que nunca recebeu ajuda do pai, apesar de este ostentar boa condição financeira. Ademais, informou ser dependente de remédio para depressão.

O pai se defendeu. Afirmou que a filha se casou e se tornou mãe de uma menina. Portanto, conta com amparo familiar, além dos R$ 150 que lhe alcança todo o mês. Ademais, apontou que ela apenas comprovou episódios depressivos e não incapacidade para o trabalho. Por fim, disse que já contribui com seu sustento desde que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade.

Amar não é uma escolha
O relator da Apelação no TJ gaúcho, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afastou o argumento de cerceamento de defesa, já que a autora não fez mínima prova da alegada ‘‘incapacidade laborativa’’ que pudesse justificar uma investigação mais aprofundada da sua condição. ‘‘Nessa linha, compulsando os autos, constato que não há qualquer documento que comprove a necessidade da autora, razão pela qual inexiste fundamento para se deferir o pedido de alimentos’’, afirmou o relator, que se baseou no Parecer do Ministério Público.

Quanto ao dano moral por abandono afetivo, o relator lembrou que não se está diante de hipótese de responsabilização objetiva, de modo que seria imprescindível a apuração da culpa do agente pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de Família, as definições legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente seria possível a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de análises psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano.

O relator explicou que não há uma comprovação de que o exercício da afetividade seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse ponto, filio-me à corrente de entendimento de que mesmo os abalos ao psicológico, à moral, ao espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana, em razão da falta de afetividade, não são indenizáveis por impossibilidade de aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a Apelação.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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