Constitucionalidade à prova

Governo do RS qusetiona adicional a extranumerários

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4 de dezembro de 2012, 6h58

O governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o parágrafo único do artigo 64 da Lei Estadual 13.417/2010, que garante a servidores extranumerários e a funcionários públicos não concursados, o adicional de dedicação exclusiva. Segundo o governador, a medida fere dispositivos constitucionais e pode ocasionar aumento não previsto de despesas aos cofres públicos. A ministra Rosa Weber é a relatora.

Na ação, o governador diz que o adicional, na forma como previsto na lei, não constava na proposta original da lei estadual apresentada pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei 63/2010. O texto dizia que o adicional de dedicação exclusiva fosse extensivo apenas “aos servidores ocupantes de cargos integrantes do quadro especial, em extinção, junto à Secretaria de Saúde”. O projeto de lei estabelecia ainda que os servidores extranumerários em exercício no órgão poderiam receber apenas “o prêmio por desempenho organizacional e a gratificação por função especial”.

A ADI afirma que o dispositivo foi incorporado à lei por meio de uma emenda de origem parlamentar que acrescenta o parágrafo único ao artigo 67, estabelecendo que "os extranumerários estatutários farão jus ao adicional de dedicação exclusiva de que trata a seção II do capítulo VI desta lei”. Nesse sentido, alega que o legislador dispôs por ato próprio acerca da remuneração, “sem que tal proposta tenha partido da chefia do Executivo estadual”, o que viola ao disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’; e artigo 63, inciso I, da Constituição Federal.

Na ação, governador requer da Suprema Corte a concessão de medida cautelar com eficácia retroativa para suspender os efeitos do dispositivo. Segundo ele, a demora no julgamento definitivo do processo pode causar prejuízo ao estado, pois “o prejuízo aos cofres públicos dificilmente será reparável, porquanto as quantias liberadas aos servidores já poderão ter se dissipado” e a recuperação delas “esbarraria na alegação de que a percepção dos valores se deu de boa-fé”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

ADI 4.884

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