Energia elétrica

Redução de tarifa não se confunde com reajuste anual

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4 de dezembro de 2012, 7h00

Tendo como principal chamariz para a sociedade a redução no valor das tarifas de energia elétrica a partir de fevereiro de 2013 — de 16,2% para os consumidores residenciais e entre 19% e 28% para os consumidores industriais —, após meia década de discussão e debates com as maiores autoridades regulatórias brasileiras, fomos todos surpreendidos com a publicação em 11 de setembro de 2012, da Medida Provisória 579 que, em sua Exposição de Motivos dispõe que esta “altera dispositivos da legislação vigente com o objetivo de viabilizar a redução do custo de energia elétrica para o consumidor brasileiro, buscando, assim, não apenas promover a modicidade tarifária e a garantia de suprimento de energia elétrica, como também tornar o setor produtivo ainda mais competitivo…”.

Esta MP trata das diretrizes para a prorrogação de dezenas de contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que terão seu prazo expirado entre 2015 e 2017 e busca a captura da amortização e depreciação dos investimentos executados por estes agentes.

As concessões abrangidas pela referida MP — que possui mais de 400 emendas parlamentares e mesmo assim foi regulamentada pelo Decreto 7.805, três dias após a publicação desta — são aquelas que foram outorgadas antes da publicação da Lei 8.987/1995, e não licitadas.

Com esta MP condições estão sendo criadas para que os contratos de concessão possam ser prorrogados, uma única vez, por 30 anos já a partir do início de 2013, desde que os concessionários por ela impactados aceitem as condições impostas pelos dispositivos supracitados.

Sem querer adentrar no mérito da constitucionalidade ou legalidade da MP e dos impactos bilionários em valor de mercado que algumas empresas de relevância histórica no setor estão hoje vivenciando, o ponto central deste curto artigo é demonstrar a diferença entre a redução (revisão) de tarifa que a MP propõe e o reajuste previsto em lei e em contrato desde a década de 90 e praticado todos os anos pelas 64 distribuidoras do país.

Registre-se que a MP 579, em seu artigo 13 e o Decreto 7805 em seu artigo 15 trazem expressa previsão de que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos concessão.

A revisão acima se dará em razão da extinção de encargos, assunção pelo Tesouro de outros, captura da amortização de ativos, isto é, o que se está buscando é a modicidade tarifária, entretanto, não poderá esta medida impactar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, uma vez que, a tarifa, necessariamente, tem que remunerar o serviço prestado.

Assim, mesmo após a publicação da MP algumas distribuidoras tiveram suas tarifas reajustadas, a uma porque existe expressa previsão na Lei 8987/95 e nos contratos de concessão, a duas porque a revisão tarifária prevista na MP e no decreto ocorrerá a partir de fevereiro do próximo ano.

Que fique claro que o reajuste é legal e que sua fórmula contida nos contratos decorre de previsão expressa prevista no inciso III, parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal, que atribuiu à lei a disciplina da política tarifária.

Com a publicação da Lei 8987/95, que regulamentou o artigo 175 da Constituição, esta legislação introduziu como regras gerais dispositivos que disciplinam a política tarifária aplicável aos serviços públicos de energia elétrica. O artigo 23, IV, da referida lei dispõe como cláusulas essenciais do Contrato de Concessão aquelas relativas ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos do reajuste de tarifas.

No caso das revisões extraordinárias — como a que ocorrerá em fevereiro de 2013 — e periódicas ou ordinárias — a cada cinco anos, em sua maioria —, sua disposição, também, encontra-se na lei supracitada e nos editais e contratos de concessão.

Especificamente em relação à revisão extraordinária esta se dá em razão da necessidade da distribuidora requerer a majoração tarifária — desde que ocorram modificações para mais, é claro, de custos de compra de energia e encargos setoriais, conhecidos como parcela A do contrato —, visando preservar o equilíbrio econômico e financeiro do instrumento contratual.

Registre-se que na revisão extraordinária é a concessionária que a requer e é a Aneel que aprova ou não o pedido. Apesar desta previsão e em razão da vigência da lei que instituiu o Plano Real (publicado pouco antes da Lei 8987/95 — trouxe a estabilidade nos preços), as revisões, mesmo previstas em lei e contrato, se ocorreram, foram em número tão ínfimo, que este articulista não consegue se recordar.

Com a MP, o que ocorrerá é uma revisão (para baixo) imposta pelo Poder Concedente e não requerida pela concessionária. Apesar de não verificarmos nenhuma ilicitude neste procedimento inovador, não podemos perder de vista a necessidade da manutenção do equilíbrio do contrato, com tarifas módicas, mas que remunerem o serviço e não o degrade.

Assim, é o contrato de concessão o instrumento formal para disciplinar o reajuste tarifário e nestes instrumentos contratuais há previsão expressa em suas cláusulas que as tarifas cobradas com periodicidade anual são homologadas pela Aneel, estando, por óbvio, em perfeita sintonia com os dispositivos legais e contratuais ora mencionados. Ratifique-se, que os reajustes praticados este ano não possuem nenhuma relação com os efeitos da MP 579, até porque esta trouxe expressa previsão neste sentido.

Portanto, em especial para os formadores de opinião, muitas das vezes desavisados e desinformados, sugerimos que antes de expressarem suas ideias e que estas comecem a reverberar através dos meios de comunicação e gerar dúvidas e incertezas (talvez propositais) na sociedade em geral, busquem se inteirar da legislação setorial, evitando, deste modo, que discussões sejam travadas nas esferas administrativas e judiciais.

Nós consumidores, os agentes setoriais, o governo, enfim, toda a sociedade brasileira está cansada de incertezas e maledicências. Não ao Risco Brasil e ao Risco Regulatório.

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