Repercussão negativa

Acusação de furto gera indenização por danos morais

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4 de dezembro de 2012, 15h41

Por ter acusado um professor de educação física de ter furtado 40 peças de material utilizado em aulas de hidroginástica, o Clube Unidade Vizinhança da Asa Norte foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, por danos morais. A decisão da 4ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade.

De acordo com os autos, o professor foi contratado para dar aulas de hidroginástica no Clube Unidade Vizinhança da Asa Norte. Pouco mais de 5 meses depois, o presidente do clube registrou ocorrência policial. Acusou o professor de ter furtado o material utilizado nas aulas. Representou contra o professor no Conselho Regional de Educação Física, afixou nos quadros de aviso e enviou aos alunos circular informando que o professor foi demitido em razão de ter cometido faltas graves que estavam sendo apuradas pela 2ª Delegacia de Polícia.

O presidente do clube, em sua defesa, afirmou que outros professores que desenvolviam atividades aquáticas no clube adquiriram alguns materiais, sob a palavra empenhada de que doariam o material para o clube. O professor de educação física, insatisfeito em razão do atraso de alguns pagamentos, resolveu levar consigo o material de uso comum a todos os professores, conforme disse o presidente do clube. Por isso, registrou o fato na 2ª DP e distribuiu as circulares como manda o estatuto do clube.  

O juiz da 4ª Vara Cível levou em consideração documento anexado aos autos, no qual o presidente do clube pede para a 2ª DP que arquive a ocorrência policial  porque “não tinha conhecimento anterior de que os implementos foram adquiridos pela genitora do denunciado”.

Para o julgador, “o documento implica o reconhecimento de que os bens efetivamente pertenciam ao professor de educação física, caindo, pois, por terra a alegação do Clube de que os bens lhe haviam sido doados”. O juiz ressaltou que “o registro da ocorrência policial  para apuração de suposto crime não configura ato ilícito, é evidente que a publicidade dada ao fato pelo primeiro réu, noticiando ser o autor objeto de investigação policial, tem inegável repercussão negativa, que resulta em mácula ao nome do autor e sua reputação, repercutindo, pois, negativamente perante terceiros e, por conseguinte, viola direito do autor a intimidade, honra e imagem…”

O clube foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, atualizados monetariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2005 01 1 008095-4

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