Regras de remuneração

Prêmio de incentivo não é incorporado à remuneração

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3 de dezembro de 2012, 12h15

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que o prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, benefício instituído pela Lei Estadual 8.975/94, não possui natureza salarial e, mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração.

Inconformado com decisão da 4ª Turma do TST, que considerou devida a integração da parcela, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo interpôs recurso de embargos perante a SDI-1, para tentar a reforma do acórdão.

Para viabilizar o conhecimento do apelo, o hospital apresentou decisão da 3ª Turma, em que se concluiu pela impossibilidade de integração do prêmio incentivo, em obediência ao princípio da legalidade, já que a lei que o instituiu é clara ao afastar a incorporação da parcela no salário.

O relator do recurso da SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial. Na análise do mérito, ele deu provimento ao apelo do Hospital, pois o entendimento adotado pelo TST quanto ao tema é o da estrita observância à regra contida no artigo 4º da referida lei estadual, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo.

O ministro destacou o fato de o hospital ser integrante da Administração Pública, razão pela qual está vinculado às regras constitucionais quanto à remuneração dos servidores, que só poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica. "Tendo a lei estadual mencionada proibido expressamente a incorporação, reitere-se, impõe-se o provimento do apelo", concluiu o relator.

A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso do Hospital e excluir da condenação a determinação de que a parcela prêmio incentivo integre a remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 188500-67.2009.5.15.0042

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