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Medidas propõem alterações em taxas da mineração

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3 de dezembro de 2012, 6h00

Duas alterações em relação às taxas sobre recursos minerários provocaram a atenção das empresas de mineração que atuam no estado de Minas Gerais. A primeira trata do desconto na TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) e a segunda está relacionada ao fim da isenção da TFRM para recursos minerais industrializados naquele estado.

O governo de Minas Gerais publicou a Lei 20.414, de 31 de outubro de 2012, que modifica aspectos da TFRM, instituída por meio da Lei 19.976, de 27 de dezembro de 2011. Em seguida, publicou-se o Decreto 46.072, de 5 de novembro de 2012, que modificou o regulamento da TFRM (instituído pelo Decreto 45.936, de 23 de março de 2012), alinhando tal regulamento às alterações trazidas pela Lei 20.414.

Após longas rodadas de negociação entre governo estadual e empresas de mineração, foi concedido um desconto de 60% no valor da TFRM. A partir de agora, esta passa a ser cobrada a 0,40 de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, ante o valor cobrado anteriormente de uma UFEMG por tonelada. Nota-se que a Lei 20.414 possibilita que tal desconto seja de até 70%. No entanto, por ora, o Decreto 46.072 fixou a redução abaixo do limite, em 60%.

Essa medida terá efeitos retroativos, de modo que os contribuintes que pagaram a TFRM com base em uma UFEMG por tonelada poderão deduzir dos próximos pagamentos o que foi pago a maior.

A segunda alteração, que despertou grande interesse na indústria, foi a revogação da isenção do pagamento da TFRM para os minérios industrializados em Minas Gerais. Essa revogação passará a surtir efeitos a partir do dia 30 de janeiro de 2013.

A Lei 20.414 ainda mencionou outras duas questões importantes que não foram tratadas pelo Decreto 46.072. A primeira delas é que os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais — TFAMG, instituída pela Lei 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM.

A segunda questão trata do responsável pela apuração e recolhimento da TFRM. A alteração trazida pela Lei 20.414 determina que, na hipótese de venda de minério em estado bruto entre estabelecimentos localizados em Minas Gerais, a apuração e o recolhimento do valor da TFRM poderão ser atribuídos ao estabelecimento adquirente, ao invés do estabelecimento vendedor, como até então seria o caso.

Considerando que essas últimas alterações necessitam de regulamentação e não foram tratadas pelo Decreto 46.072, é possível que tenhamos em breve novas normas contemplando tais questões.

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