Soberania do veredicto

Jurado não precisa justificar decisão condenatória

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2 de dezembro de 2012, 6h08

Os integrantes do Tribunal do Júri julgam por convicção íntima. Podem se valer de quaisquer provas contidas nos autos, diferentemente dos juízes, que se guiam pela ótica técnico-jurídica. Assim, só se pode falar em ‘‘decisão contrária aos autos’’ quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento para embasar a tese aceita no julgamento.

Com este fundamento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença do Tribunal do Júri, que condenou um homem a 14 anos de reclusão por homicídio simples, na Comarca de Parobé.

Primeiro, os desembargadores reconheceram que o colegiado não pode usurpar a competência daquele tribunal — prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra ‘‘c’’, da Constituição Federal. Depois, não vislumbraram hipótese divorciada do conjunto probatório que pudesse comprometer o veredito e ensejar um novo julgamento, como pediu a defesa.

O relator da Apelação Criminal, desembargador Sylvio Baptista Neto, afirmou que não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, ‘‘quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo’’. Assim, sem a obrigatoriedade de motivar esta decisão em provas ou em elementos constantes dos autos, como afirmar, categoricamente, que sua decisão foi contrária às provas dos autos?, questionou.

Avançando na justificativa, o relator disse que a nova modificação legislativa operada no Código de Processo Penal (CPP) em vigor reforça o entendimento sobre quê tipo de decisão tomam os jurados. Citou ipsis literis as disposições artigo 483: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecido na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

‘‘Assim, já não se indaga mais aos jurados sobre as teses de acusação e de defesa. Simplesmente, lhes perguntam se querem absolver ou condenar o acusado. Isto porque (…) o que está pacificado é que o jurado julga sem a necessidade de justificar a decisão e, portanto, pode fazê-lo por qualquer motivo. E, como também sacramentado, sua decisão deve ser respeitada’’, encerrou o relator. O acórdão é do dia 31 de outubro.

O crime
De acordo com a sentença de pronúncia criminal, o autor, conhecido como ‘‘Índio’’, matou a golpes de facão um homem suspeito de lhe subtrair a carteira do bolso enquanto descansava num banco na Estação Rodoviária de Parobé. O fato ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2006, por volta das 5h40.

O Ministério Público estadual sustentou que o crime foi cometido por motivo fútil, perpetrado somente em virtude de o denunciado suspeitar que a vítima havia furtado, momentos antes, dinheiro de sua carteira. E também praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os golpes foram desferidos de forma abrupta, repentina.

O Tribunal do Júri acatou a denúncia do MP e condenou o autor a 14 anos de reclusão, em regime fechado. Ele foi incurso nas sanções dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal — homicídio por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima.

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