Fim de ano

Súmulas devem ser observadas para contrato temporário

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1 de dezembro de 2012, 4h33

Com o reforço de suas equipes para atender a demanda de fim de ano, empresas devem ficar atentas nas contratações temporárias. As novas súmulas publicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho modificam algumas questões rotineiras na relação de trabalho no caso de contrato por tempo determinado. Entre elas, estão: a estabilidade provisória da gestante (Súmula 244) e a estabilidade provisória nos casos de acidente do trabalho (Súmula 378).

Antes das súmulas, no contrato por prazo determinado — exceção no direito do trabalho —, se o empregado ficasse doente ou de alguma forma adquirisse garantia temporária de emprego, ao término do contrato o empregador poderia romper com o pacto.

As novas súmulas contam com o indicativo do TST que tal rompimento não pode mais ocorrer. Ainda que o contrato seja por prazo determinado, se o empregado adquirir doença ocupacional ou se a funcionária se tornar gestante, o contrato não é interrompido quando do seu término.

A contratação de mão de obra temporária é regida pela Lei 6.019/74, e só pode ocorrer em duas situações: para atender a um acréscimo extraordinário de serviços, casos que ocorrem durante o fim do ano, ou pela necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, como nos casos de férias. A contratação de mão de obra temporária fora destas situações é considerada irregular.

Gestantes
As empresas terão que manter o empregado temporário como efetivo durante todo o período legal da estabilidade. Ou seja, serão oneradas com um contrato indeterminado que não foi planejado.

Para a advogada Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, sócia do Trigueiro Fontes Advogados em Brasília, essa mudança poderá provocar uma retração na contratação de mulheres, em razão do risco da manutenção dos contratos. “As empresas contratantes deverão tomar ainda mais cuidado na fiscalização da rescisão contratual dos trabalhadores temporários, a fim de evitar riscos trabalhistas decorrentes de uma eventual nulidade da dispensa”, afirma a advogada.

Porém, segundo o advogado trabalhista, Marcel Cordeiro do Salusse Marangoni Advogados, essas questões vinculadas a gestação estão superadas. Para ele, a empregada grávida continuará trabalhando durante a gestação, “então haverá a contraprestação.” E, o período destinado a licença maternidade é “responsabilidade da previdência — os empregados não têm nenhum custo adicional”.

As empresas especializadas para contratar temporários devem fazer o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo a Lei 6.019/74, o funcionamento da empresa dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. De acordo com Daniela, se a empresa terceirizada não possuir o registro, a contratante corre o risco de ter os contratos temporários considerados nulos e, dessa forma, passa a configurar-se o vínculo de emprego direto entre estas e os funcionários temporários.

Acidente de trabalho
Segundo Cordeiro, a estabilidade provisória em relação a acidente de trabalho não irá interferir na quantidade de contratos temporários para o fim do ano. Isso porque motivos como esse podem ser considerados  discriminatórios se apontados como justificativa para a empresa não contratar.

Para o advogado, as empresas devem investir em medidas preventivas como segurança e medicina do trabalho.

“Mais do que nunca, o exame médico demissional se faz necessário”, diz ele. Segundo Cordeiro, a Norma regulamentadora 7 do Programa de controle médico e saúde ocupacional obriga os médicos do trabalho a fazerem o exame demissional toda vez que há dispensa. “Os critérios do exame devem ser observados para verificar como está a saúde do trabalhador para depois desligá-lo da empresa. Pode-se assim evitar surpresas mais adiante.”

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