Credibilidade da arbitragem

Competência do STJ para dirimir conflito entre juiz e árbitro

Autor

  • Arnoldo Wald

    é sócio e fundador do escritório Wald Antunes Vita Longo e Blattner Advogados advogado professor catedrático da Uerj doutor Honoris Causa pela Universidade de Paris II e pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e autor de diversas obras.

31 de agosto de 2012, 13h15

Está sendo aguardada uma das decisões mais importantes em matéria de arbitragem, que está submetida à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se do Conflito de Competência 111.230/DF, entre um tribunal arbitral e o Poder Judiciário, que aprecia pela primeira vez, na seção, a competência do STJ para dirimir a divergência existente entre árbitros e juízes. Já se pronunciaram pela competência do STJ os eminentes ministros Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, em votos muito bem fundamentados. A relevância da decisão, que já foi salientada pelo advogado Caio Rocha, defensor da competência do STJ, decorre das consequências que o julgamento pode ter em relação ao desenvolvimento do instituto no nosso país.

O Brasil realizou, em 15 anos, uma verdadeira revolução em favor da arbitragem no plano constitucional, legislativo, jurisprudencial e doutrina. De instituto praticamente desconhecido e que ensejava a desconfiança, tanto do empresariado como do Poder Judiciário, a arbitragem passou a ser difundida e prestigiada. O nosso país passou a ser considerado um dos mais adiantados na matéria e, ainda recentemente, o professor Van Den Berg, em palestra que fez em Brasília, considerou a lei brasileira uma das melhores do mundo. Nas instituições internacionais, nas quais estávamos com alguns poucos processos em 1995, passamos a ocupar, conforme o caso, do 4º ao 7º lugar no ranking mundial, passando na frente de países que tinham longa tradição arbitral.

Diante desse sucesso, o risco de ver decisões arbitrais entrecortadas por sentenças judicias, sem que o processo arbitral termine, para então poder verificar se é ou não caso de anulação, representa uma possibilidade de perda de credibilidade do instituto, que não mais teria a mesma rapidez e eficácia, ensejando nos meios empresariais nacionais e estrangeiros um clima de dúvida quanto à utilidade de se fazer arbitragens no Brasil. Poderia até ensejar uma certa migração dos processos arbitrais, hoje realizados no Brasil, para outros países. São Paulo é hoje incontestavelmente “a capital da Arbitragem na América Latina” e também a cidade mais conveniente para os demais integrantes do grupo dos BRICs. Precisamos consolidar essa posição. É o que estamos fazendo com a internacionalização progressiva das nossas Câmaras Arbitrais.

Ora discussões sobre competência entre juízes e árbitros criam dúvidas e atrasam os processos. São situações pouco frequentes mas que se têm repetido, tendo surgido no Rio de Janeiro, em Alagoas, em Minas Gerais e na Bahia.

São conflitos que duram anos para serem resolvidos quando se iniciam em primeira instância e só chegam aos tribunais superiores, para serem julgados, mais de 10 anos depois. Ora, temos na Constituição Brasileira a competência do STJ para processar e julgar originariamente “conflitos de competência entre quaisquer tribunais…”

Justifica-se, pois, plenamente que o STJ, que decida conflitos de competência entre a Justiça de Estados diversos ou entre a Justiça Federal e a Estadual, também possa dirimir as divergências entre decisões judiciais e arbitrais.

Na realidade, a lei equipara o árbitro ao juiz e, consequentemente, os conflitos entre ambos devem ser da competência do STJ. Já tivemos a ocasião de defender a tese nos tribunais e em trabalhos doutrinários e ela já tinha sido consagrada em decisões monocráticas, com o apoio do Ministério Público, em casos que acabaram em acordo, não ensejando, pois, uma decisão final da matéria. Nos seus votos pioneiros, proferidos nos dois últimos anos, os ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi enfatizaram, em brilhantes decisões e votos, que é obrigação do Poder Judiciário dar às partes “o instrumento para a pacificação do embate dos interesses”, pois “são complementares as funções de ambos os entes julgadores (juízes e árbitros), atuando no limite de suas competências”.

É, pois, imperativo, o reconhecimento da necessidade de termos, conforme determina a Emenda Constitucional 45, uma Justiça eficiente e rápida, que abrange a arbitragem, sem prejuízo da obediência aos termos da convenção firmada pelas partes. O contrato cria, para os contratantes, um direito e um poder-dever de submeter os seus litígios na forma especificada na cláusula compromissória, que deve ser respeitada por todas as autoridades e cuja execução deve ser garantida pelo Poder Judiciário. É a tese que acaba de ser consagrada pelos primeiros votos do STJ dos quais nos referimos e que esperamos que sejam seguidos por outro no mesmo sentido.

Autores

  • é fundador do escritório Wald Associados Advogados, com atuação no mercado de capitais, em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília.

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