Via inadequada

Defensoria não pode ajuizar Mandado de Segurança coletivo

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30 de agosto de 2012, 14h33

A Defensoria Pública não tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança coletivo. Motivo: não se enquadra no rol taxativo dos artigos 5º, inciso LXX, da Constituição Federal; e 21 da Lei 12.016/2009. Em função deste entendimento basilar, a maioria dos integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu mandado coletivo, sem resolução de mérito, que visava desconstituir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entabulado pelo Ministério Público. O acórdão é do dia 23 de agosto.

O Mandado de Segurança, ação que possui rito especial e que pode ser ajuizada por determinadas entidades em defesa de direito líquido e certo de seus membros ou associados, foi impetrada por um defensor público da Comarca de Palmeira das Missões. A alegação central é que as proibições constantes no TAC, firmado com o prefeito do Município, para regular a circulação de crianças e adolescentes durante um festival de música, ofenderia direitos líquidos e certos, pela restrição do livre acesso.

Conduzido pelos promotores de Justiça Vanessa da Silva e João Paulo Bittencourt Cardozo, o TAC proibiu a circulação de crianças e adolescentes menores de 15 anos entre as 24h e 8h do dia seguinte (exceto as que fariam apresentação artística, acompanhadas com os pais e responsáveis, entre 20h e 24h), bem como crianças com até 12 anos, das 8h às 24h, desacompanhadas dos pais e responsáveis. As proibições vigorariam enquanto durasse o festival cultural, conhecido como “Carijo da Canção Gaúcha” — que ocorreu de 24 a 27 de maio. O rigorismo se justificaria para evitar a ingestão de bebida alcoólica e a violência.

Voto vencedor
Na sessão do TJ-RS que definiu o caso, a procuradora de Justiça Noara Bernardy Lisboa sustentou os argumentos do Parecer emitido pela procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto. As procuradoras bateram na tecla da ‘‘inadequação da via eleita’’, por entenderem que não há direito líquido e certo a ser amparado num Mandado de Segurança. Além disso, a Defensoria teria extrapolado os limites de suas atribuições constitucionais.

O voto vencedor foi puxado pelo desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, que acatou as razões do MP e extinguiu a ação ajuizada pela Defensoria Estadual. Em complemento às razões do seu voto, afirmou: ‘‘entendo que o advento da Lei Complementar n° 132/2009, mesmo prevendo que à Defensoria Pública compete defender os direitos coletivos, podendo valer-se de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (art. 4°, VII), não tem o condão de alargar a legitimação ativa constitucionalmente prevista para a impetração do mandado de segurança coletivo, impondo-se emprestar interpretação sistêmica e harmônica ao ordenamento jurídico’’.

Para o desembargador, a interpretação feita pela Defensoria, para dar concreção à expressão ‘‘necessitados’’, com o objetivo de defender sua legitimidade ativa, ‘‘amplia demasiada, inadvertida e indevidamente o rol dos tutelados’’.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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