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SDI-1 aplica regra de transição e afasta prescrição de processo

30 de agosto de 2012, 16h07

Por Redação ConJur

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Uma ação indenizatória por danos morais, decorrente de atos praticados pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), voltará a ser analisada pela Vara do Trabalho originária. Após ter o processo considerado prescrito pelo Tribunal Superior do Trabalho, um administrador de empresas entrou com recurso de embargos contra a decisão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais entendeu que o autor da ação foi prejudicado e aplicou regra de transição.

Em 1995, a Comgás constatou que um aviso de edital de licitação para aquisição de tubos de aço não tinha sido publicado e responsabilizou o trabalhador pelo não cumprimento de suas atribuições. Aplicou suspensão de três dias, sem vencimentos, e instaurou uma comissão de sindicância para apurar melhor o caso. Durante o processo interno, que durou cerca de um ano, o trabalhador, alega ter sofrido retaliações dos colegas e dos representantes da Comissão.

Ao final da sindicância, constatou-se que o trabalhador não tinha responsabilidade pela falta ocorrida. A ele cabia, somente, redigir o edital e solicitar sua publicação a outra unidade da empresa, o que foi feito. Desconsiderada sua responsabilidade no caso, o trabalhador permaneceu na empresa até 1999 e, no ano de 2003, decidiu interpor ação pelos danos morais sofridos na época trabalhada.

"O quê motivou a ação não foi a suspensão, nem o corte do vencimento, mas o procedimento da sindicância, onde o obreiro foi espezinhado, humilhado, por todo um ano, como se fosse um mau funcionário, descumpridor de suas funções", descreveu o advogado na petição inicial.

A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, o TRT da 2ª Região e a 4ª Turma do TST entenderam que, uma vez que o pedido de indenização por dano moral não era decorrente de acidente de trabalho, deveria se aplicar a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, decorridos mais de dois anos entre a ruptura do contrato (ocorrido em 1999) e o ajuizamento da reclamação trabalhista (em 2003), julgou prescrita a pretensão obreira, sem julgamento do pedido de indenização.

O funcionário recorreu à SDI-1, insistindo que deveria ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil (três anos tanto em casos de danos morais decorrentes de acidentes de trabalho quanto de atos praticados pela empresa durante o curso do contrato), uma vez que a ação foi ajuizada na Justiça comum, em 2003. Ou seja, antes de a competência ser declinada para a Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional 45/2004.

Para decidir sobre a divergência dos prazos, o ministro relator na SDI-1, Augusto César Leite de Carvalho, levou em consideração o ano em que foi extinto o contrato de trabalho e a data que a ação foi ajuizada. Para ele, deveria ser aplicado o prazo previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil. "Em consonância com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual estabeleceu regra de transição, é de três anos o prazo prescricional relativo à reparação de dano, quando pela lei anterior não houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido (20 anos)", explicou.

Assim, a prescrição se daria apenas em 2006, não alcançando, portanto, a presente ação. "Considerando isso, a prescrição mantida pela 4ª Turma causará prejuízo ao reclamante”, afirmou. “Não seria justo que a vítima fosse surpreendida por um prazo menor, em razão da mudança da competência material", concluiu.

Diante disso, a SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise da lide. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 172200-06.2003.5.02.0041.