Investimento de risco

Justiça gaúcha condena ex-prefeita por improbidade

Autor

30 de agosto de 2012, 10h58

A secretária da Administração e Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Stela Farias (PT), foi condenada por improbidade administrativa pelo juiz Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada (RS), na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ela foi enquadrada na forma do caput do artigo 11, da Lei 8.429/92, por atentar contra os princípios da administração pública.

Como decorrência da condenação cível, a petista teve seus direitos políticos cassados por quatro anos. Ela, ainda, terá de pagar multa correspondente ao triplo da remuneração que auferia em junho de 2004, quando foi denunciada pelo Ministério Público estadual por investir dinheiro dos servidores sem a devida autorização quando estava à testa da Prefeitura de Alvorada.

A condenação também alcança dois dos seus colaboradores à época da sua gestão: Andrew Carvalho Pinto, ex-secretário Municipal da Administração; e Dilval dos Santos da Rosa, que presidia o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (Funsema). Eles tiveram seus direitos políticos cassados também por quatro anos e pagarão a multa civil. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A denúncia do MP
Os três condenados na tarde desta quarta-feira foram denunciados pelo MP como responsáveis pela aplicação de R$ 3 milhões, pertencentes à Funsema, no Banco Santos, sediado em São Paulo, numa operação feita em junho de 2004. A instituição financeira sofreu intervenção do Banco Central em novembro daquele ano, causando a retenção do capital aplicado e dos rendimentos dos investidores. Do total investido, foram recuperados R$ 1,2 milhão.

Na Ação Civil Pública encaminhada à Justiça, o MP destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) concluiu que os procedimentos adotados na gestão de Stela Farias não foram prudentes e colocaram em risco parte dos recursos pertencentes ao fundo de previdência dos servidores municipais. Conforme o disposto no artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa dos entes públicos devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais — ressalvados os casos previstos em lei.

Além disso, a aplicação da quantia no Banco Santos foi decidida apenas pelos três denunciados, na investidura dos cargos que ocupavam na época, sem a prévia autorização do Conselho de Administração do Fundo. A exigência de autorização está contida nas disposições do artigo 12, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.189/2001.

Autorização legal
Ao reconhecer o ato de improbidade administrativa, o juiz concluiu que o Poder Executivo Municipal incorreu em ato irregular ao proceder à aplicação financeira de recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada em instituição não-oficial. ‘‘Como bem estabelecido na decisão prolatada pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado, não há como vislumbrar a possibilidade no ordenamento jurídico vigente da aplicação de verbas derivadas de fundos previdenciários de servidores públicos em instituição financeira não-oficial.’’

No âmbito do Direito Público, destacou ele, o princípio da legalidade ostenta acepção diversa em relação ao Direito Privado. ‘‘Enquanto os particulares podem fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for defeso (proibido) em lei, a atuação da Administração Pública está adstrita à existência de autorização legal para tanto’’, apontou a sentença. ‘‘Logo, se inexiste autorização legal, vedada a atuação do gestor público.’’

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!