Reduzindo controvérsias

Propriedade intelectual terá centro de mediação

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28 de agosto de 2012, 12h42

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) deverão lançar em breve o Centro de Mediação de Conflitos em Propriedade Intelectual, ligado à Defesa de Propriedade Intelectual do INPI (CEDPI), para resolução de conflitos contratuais decorrentes de marcas no desenvolvimento do projeto piloto.

Isso deverá criar um novo parâmetro específico para a solução mais rápida dos litígios advindos de contratos de licença e cessão de marcas, por exemplo, e garantir dessa maneira, em sua essencialidade, o sigilo nesse tipo de procedimento.

Nos casos de mediação, um profissional designado pelas partes a partir de uma lista prévia de mediadores capacitados pelo INPI e experiente em Propriedade Intelectual é capaz de solucionar o litígio trazido de maneira eficiente e também sigilosa.

Uma das principais vantagens da mediação como método alternativo de resolução de conflitos é a garantia de sigilo no procedimento, diferentemente da publicidade dos processos judiciais.

Isso também deve ser considerado como um fator primordial para a manutenção das relações comerciais entre as partes, pois causa menos impactos negativos para ambos na resolução de um conflito específico.

O idioma oficial do procedimento será obrigatoriamente o Português, já que os mediadores deverão ser brasileiros e o regulamento aplicável deverá ser o mesmo, ou muito semelhante às Regras de Mediação da OMPI.

Também deverão ficar disponibilizados para partes interessadas, bem como seus procuradores constituídos, modelos de cláusulas de mediação de acordo com o procedimento dessa Câmara a fim de poderem ser inseridos em novos contratos para dirimir eventuais futuros conflitos e, consequentemente, estimularem a adoção da mediação para resolver conflitos de marcas.

Para melhor compreensão, dado o fato de que não temos nenhuma Lei de Mediação Brasileira vigente, são aplicados por analogia os mesmos princípios consagrados da arbitragem para a mediação.

Um dos grandes princípios norteadores da mediação são os limites legais impostos na arbitrabilidade objetiva, em que apenas as matérias que versem sobre direitos disponíveis possam ser objeto de mediação.

Porém, é importante frisar que a competência para decidir sobre a validade e o registro de uma marca ainda será exclusiva do INPI, já que essas matérias continuam ainda na esfera de direitos indisponíveis e, portanto, não deverão ou poderão ser submetidas à mediação.

O INPI também tem a pretensão de capacitar profissionais da área de Propriedade Intelectual como mediadores para poderem julgar esses litígios, que não deverão ser necessariamente árbitros ou especialistas cadastrados na lista de 1,5 mil nomes do Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI.

Essa capacitação será efetuada em três módulos distintos para 60 candidatos selecionados após a publicação do edital durante o mês de julho de 2012.

Os parâmetros e as diretrizes para esse treinamento de capacitação são os da Câmara de Arbitragem da OMPI, e ele deverá contar com técnicos do órgão para treinamento e composição de casos práticos para melhor aprendizado.

Esses candidatos deverão ser profissionais com larga experiência em Propriedade Intelectual, advogados ou agentes de propriedade industrial, devidamente habilitados no INPI e com experiência de, no mínimo, cinco anos em resolução de conflitos na área de Propriedade Intelectual, bem como em marcas.

Abra-se, dessa maneira, uma tentativa ampla do INPI de oferecer mecanismos  feitos sob medida (tailor-made) para dirimir controvérsias em direito marcário que fujam da esfera judicial demorada e não especializada para solucionar esses tipos de conflitos altamente especializados.

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