Reforma agrária

Judiciário não pode obrigar União a desapropriar terra

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28 de agosto de 2012, 12h38

Não cabe ao Poder Judiciário promover a reforma agrária, mas única e exclusivamente ao chefe do Poder Executivo nacional. É o presidente da República, que lida com o fato político, que deve editar ato que declare determinada área de terra como de interesse social. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve extinto um processo que visava, pela via judicial, obrigar o governo federal a fazer reforma agrária sobre uma área de terra invadida no Município de Perobal, no Paraná. A decisão é do dia 15 de agosto. Cabe recurso.

O juiz federal substituto Daniel Luís Spegiorin, da subseção judiciária de Umuarama (PR), indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da impossibilidade jurídica. Ele entendeu que, conforme o artigo 184 da Constituição Federal, só a União pode desapropriar terras para fins de reforma agrária — e não o Judiciário. É que o conteúdo político da reforma agrária impede a atuação jurisdicional destinada a ordená-la em face do presidente da República, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição.

O relator da Apelação dos sem-terra paranaenses no TRF-4, juiz federal convocado Nicolau Konkel Júnior, ainda ilustrou o seu voto com um precedente do TRF-3, julgado em 17 de setembro de 2010. Diz o excerto da ementa: ‘‘Não há interdependência entre o Executivo e o Judiciário na promoção da reforma agrária, porquanto essa tarefa reside na atribuição constitucional do primeiro, à vista da discricionariedade que a Constituição reserva para a prática desse autêntico ato político. Pensar de modo diverso seria consagrar ‘dupla administração’, o que certamente geraria completa insegurança no trato das coisas do Estado’’.

Posse mansa e pacífica
Os magistrados consideraram que, embora os autores da ação encontrem-se na posse ‘‘mansa e pacífica’’ do imóvel desde dezembro de 2008, quando foi invadido por suposto abandono, tal fato ocorreu antes da vistoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Este atropelo impossibilita os procedimentos administrativos de desapropriação por interesse social, tendo em vista o disposto no parágrafo 6º, do artigo 2º., da Lei  8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Ele diz, literalmente: ‘‘O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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