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Divulgação de salários na internet não gera dano moral a empregados

28 de agosto de 2012, 18h06

Por Redação ConJur

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Com base no princípio da publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma autarquia do Paraná não deve indenizar três empregados que tiveram seus nomes, cargos e salários divulgados na internet. O relator do caso, Caputo Bastos, ressaltou que o tema já foi analisado várias vezes no TST, mas que nem por isso pode ser considerado pacífico.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente pela divulgação da remuneração dos serviços públicos municipais. Para a Corte Suprema, a publicidade ampla de tais dados "prestigia a ordem administrativa, o controle oficial e social dos gastos públicos e o princípio da Publicidade Administrativa".

O TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná, que havia entendido que a Autarquia Estadual "promoveu a quebra do seu dever de sigilo". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.