Convênios e habilitações

TJ-SP define regras para leilões de precatórios

Autor

27 de agosto de 2012, 21h21

O Tribunal de Justiça de São Paulo definiu as regras para a realização dos leilões de precatórios. Criada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, a possibilidade de leiloar precatórios gerou polêmica e é alvo de questionamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Segundo as regras publicadas pelo tribunal no último dia 15, as entidades interessadas em fazer os leilões de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo deverão se cadastrar no Departamento de Precatórios do TJ-SP. As entidades interessadas deverão demonstrar capacidade para realizar leilões eletrônicos e apresentar autorização pela Comissão de Valores Mobiliários ou Banco Central do Brasil para realizá-los.

Depois de aceito o convênio e publicado no Diário Oficial, as próprias devedoras poderão contratar as leiloeiras conveniadas e informar ao Depre sobre a contratação e o objeto do contrato. Também caberá à devedora providenciar a minuta do edital, a ser apresentada ao TJ-SP para aprovação com, no mínimo 45 dias antes do primeiro leilão.

Será habilitado para participar do leilão o titular do precatório — desde que não exista recurso ou impugnação quanto à natureza do crédito ou sua titularidade. A resolução elenca uma lista de pontos que devem ser considerados para determinar o titular do precatório.

A norma prevê que, ainda que no processo exista divergência entre as partes a respeito do valor do crédito, será admitida a participação do credor no leilão, “desde que adira ao valor total estabelecido pela devedora apenas para essa finalidade”.

Os leilões poderão ser realizados por meio eletrônico ou eletrônico e presencial.

Leia a resolução 572/2012:

Regulamenta os leilões de precatórios.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

CONSIDERANDO a existência de débitos de vários entes submetidos ao disposto no artigo 97 do ADCT;

CONSIDERANDO a previsão do dispositivo constitucional complementar no sentido de realização de leilões como forma de pagamento de precatórios;

CONSIDERANDO a determinação constitucional complementar que atribui à Presidência do Tribunal, excepcionalmente,competência jurisdicional para declarar quitado precatório cujo crédito foi objeto do leilão;

CONSIDERANDO ser necessária a regulamentação de questões básicas para permitir a efetivação desses leilões;

CONSIDERANDO o decidido no Processo 96.526/2012,

RESOLVE:

Artigo 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça, por intermédio do Desembargador Diretor do DEPRE, conveniará as entidades interessadas em realizar os leilões de precatórios de cada uma das entidades devedoras.

§ 1º – As entidades interessadas deverão cadastrar-se no DEPRE, a demonstrar capacidade para realizar leilões eletrônicos e haver autorização pela Comissão de Valores Mobiliários ou Banco Central do Brasil.

§ 2º – O Diretor do DEPRE, ao verificar o preenchimento das condições, celebrará termo de convênio e dará publicidade ao ato.

§ 3º – Competirá a cada uma das entidades devedoras interessadas contratar alguma das leiloeiras conveniadas, a suas expensas, para a realização dos leilões.

§ 4º – O convênio terá validade de um ano, facultado aos já conveniados solicitar a prorrogação por igual prazo, quantas vezes forem necessárias, desde que haja o preenchimento das condições constitucionais.

Artigo 2º – A entidade devedora comunicará ao DEPRE sobre a contratação de leiloeiro conveniado e o objeto desse contrato.

Parágrafo único – O contrato pode prever a realização de leilões em períodos anuais consecutivos, competindo ao leiloeiro conveniado providenciar a prorrogação do termo de convênio, nos termos do artigo anterior.

Artigo 3º – Caberá à entidade devedora promotora do leilão providenciar minuta do Edital, a ser apresentada ao Tribunal de Justiça, para aprovação, no mínimo 45 dias antes do primeiro leilão.

§ 1º – O Edital será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, às expensas da entidade devedora interessada.

§ 2º – Faculta-se à entidade devedora interessada qualquer outro meio de divulgação dos leilões, correndo por sua conta as respectivas despesas.

Artigo 4º – O Edital atenderá às especificações seguintes:

§ 1º – Será habilitado para participar do leilão o titular do precatório em relação a que não exista recurso ou impugnação quanto à natureza do crédito ou sua titularidade. Poderá participar pessoalmente ou constituir procurador, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, específico para o leilão ou série de leilões.

§ 2º – Ainda que no processo executivo exista divergência entre as partes a respeito do valor do crédito, admitir-se-á a participação do credor no leilão, desde que adira ao valor total estabelecido pela devedora apenas para essa finalidade. Essa adesão não equivale a confissão ou admissão do valor para nenhum outro fim, exceto quitação integral do crédito no caso de ser vencedora sua proposta.

§ 3º – Considera-se titular do precatório:

I – O conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, sendo indispensável que se façam representar por procurador;

II – Quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor será considerado detentor de seu quinhão e poderá participar do leilão, pessoalmente ou por intermédio de procurador;

III – Os sucessores, a qualquer título, só poderão participar do leilão nas condições anteriormente previstas, comprovada a substituição processual perante o Juízo da Execução.

§ 4º – Comprovado o preenchimento das condições acima, o titular ficará automaticamente habilitado a participar do leilão.

§ 5º – Eventual impugnação inabilitará o titular para os próximos leilões, até o trânsito em julgado do respectivo processo.

§ 6º – O titular poderá habilitar no leilão a totalidade ou parcela ainda remanescente de seu crédito.

§ 7º – Será admitido lance de parte do crédito existente apenas se esse crédito exceder 1/20 (um vinte avos) do valor destinado a leilão pela entidade devedora.

Artigo 5º – Os leilões poderão ser realizados por meio eletrônico ou eletrônico e presencial.

§ 1º – Os leilões ocorrerão na modalidade deságio, ou deságio associado ao maior volume ofertado, cumulado, ou não, com o maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, observado o disposto no artigo 97, § 9º, VII, do ADCT.

§ 2º – Não se admitirá qualquer impugnação a respeito da negociação de créditos levados a leilão ou do total do crédito a que aderiu o credor para essa finalidade.

§ 3º – Encerrado o leilão, e não havendo recurso no prazo de 48 horas, seu resultado será homologado e comunicado ao Tribunal de Justiça, que providenciará a transferência bancária do valor obtido.

Artigo 6º – Observados os limites de desconto possíveis, o pagamento integral ou parcial do precatório será homologado pelo Tribunal de Justiça, e, dada a respectiva baixa, será comunicado o Juízo da execução para extinção.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 15 de agosto de 2012.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!