Direito do Consumidor

Ações coletivas não impedem ações individuais

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25 de agosto de 2012, 5h58

As ações coletivas não impedem o andamento de ações individuais. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar dois agravos de instrumento relativos ao caso do condomínio Barão de Mauá, construído sobre terreno contaminado por lixo industrial. Com as decisões, centenas de processos que estavam suspensos na primeira instância deverão retomar seu curso —eles estavam parados à espera do desfecho de uma ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Na decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, o relator Fabio Tabosa considerou que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à situação, uma vez que as partes não pediram a suspensão das ações individuais. “Aplicável pois ao caso o artigo 104 do CDC, que diz não induzirem as ações coletivas litispendência no tocante a litígios individuais em relação aos quais não requerida a suspensão, bem como de forma expressa, e contrariamente ao espírito do artigo 543-C do diploma processual civil, exclui a repercussão do julgamento da ação coletiva sobre a ação individual”, afirmou. O artigo 543-C do Código de Processo Civil, afastado na decisão, trata dos recursos repetitivos.

O relator também entendeu que a ação individual traz pontos mais amplos do que os elencados na ação coletiva e vai além do pedido de indenização, o que inviabiliza a aplicação do recurso repetitivo. Na ação individual, as famílias pedem também a rescisão do contrato e responsabilização de diversas pessoas físicas que não figuram como réus na ação do Ministério Público.

"Se a lei, ciente da coincidência parcial de objetos, confere expressamente ao particular a possibilidade de ver a matéria, no que lhe diz respeito, decidida em caráter individual, prestigiando pois nesse ponto a vontade privada, não há como pretender abolir essa opção por conta de regra voltada a situação distinta, esvaziando a utilidade da demanda individual por meio da suspensão condicionada ao julgamento da demanda mais ampla", afirmou.

Já na decisão da Câmara Reservada do Meio Ambiente, o relator Torres de Carvalho recorreu a uma decisão que constava no processo movido pelo MP, que previa compensação em caso de terem decisões favoráveis em suas ações individuais. “Dessa forma, as pessoas beneficiadas pela indenização concedida na Ação Civil Pública poderão lá receber o valor concedido e poderão pleitear indenização diferente em ação própria, compensados os valores; as pessoas não contempladas na ação coletiva poderão defender seu direito em ação própria”, disse o relator.

De acordo com o advogado Aurelio Okada, que representa 225 famílias do condomínio, outras mil podem vir a ter ações individuais na Justiça de Mauá. “Muitas estavam frustradas esperando a decisão coletiva”, afirma Okada. Ele disse que no local há em torno de 1,7 famílias. “Acreditamos que um terço chegou a procurar o Judiciário”, avalia.

Segundo o advogado, apesar de o caso ter completado 11 anos, não há risco de prescrição para as novas ações individuais, uma vez que os réus já foram citados na Ação Civil Pública. “O entendimento é que uma vez que houve citação, interrompe-se a prescrição [das ações individuais].

Em sua avaliação, as primeiras sentenças devem sair até o final do ano. “Os processos estão prontos para serem julgados”, afirmou. As vítimas, porém, ainda estarão longe de verem o caso concluído, já que as decisões deverão ser alvo de recursos.

Clique aqui para ler a decisão da Câmara de Direito Privado.
Cliquei aqui para ler a decisão da Câmara do Meio Ambiente.

Texto alterado às 13h22 do dia 27 de agosto de 2012 para correção de informação.

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