Volta ao lar

Bem-estar está acima do registro de adoção

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24 de agosto de 2012, 14h16

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito de conviver com seu pai adotivo assegurado por liminar. O caso foi resolvido pelo ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça.

A liminar superou o preciosismo formal da inadequação do registro — prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae — em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação do menor. Ele partiu do entendimento de que a concessão do HC traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público, que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com o pedido de liminar negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou. Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções (Cuida), em detrimento do bem-estar do menor, vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois é inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Ao deferir a liminar, Bôas Cueva reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido”. Além disso, enfatizou que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento.

O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”. Ressaltou, porém, que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva deverão ser observados pela autoridade competente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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