No Recurso de Revista ao TST, a empregada afirmou que o banco tem responsabilidade objetiva, pois a atividade bancária expõe os empregados a risco bem superior a de outros setores do comércio.
A relatora concluiu pela necessidade de o banco reparar o dano moral sofrido pela empregada. Para ela, houve omissão do empregador com relação às normas de segurança, nexo de causalidade (o assalto ocorreu em razão do trabalho) e lesão à empregada, requisitos para a responsabilização subjetiva, previstos no artigo 186 do Código Civil.
Na ação trabalhista, a bancária afirmou ter sofrido transtorno pós-traumático em razão de assalto ocorrido durante seu horário de trabalho. O banco não negou a ocorrência do assalto, mas alegou não ter culpa e que a questão é um problema de segurança pública.
A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) entendeu que houve omissão do banco em adotar meios capazes de evitar assaltos frequentes, como implantar normas de segurança e medidas de precaução e proteção para empregados, já que a atividade bancária, em razão do grande volume de dinheiro movimentado, os expõe a maior risco de serem vítimas de assaltos e sequestros. Considerando os transtornos sofridos pela empregada e a condição financeira do banco, a primeira instância o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na análise do Recurso Ordinário do Santander, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não concordou com a decisão de primeiro grau e excluiu a indenização da condenação. Em seu entendimento, assaltos são imprevisíveis e escapam ao controle das instituições bancárias. Portanto, não haveria como atribuir culpa ao banco, pois assaltos não decorrem de negligência da empresa quanto à adoção de medidas de proteção, mas da falta de segurança pública, que é um dever do Estado. O entendimento foi revertido no TST. Com informações da Asssessoria de Imprensa do TST.