Sem preclusão

Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação

Autor

23 de agosto de 2012, 13h01

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de família e sua declaração de impenhorabilidade.

O recurso especial foi interposto por um espólio em razão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora do imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.

Em primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o STJ, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da norma admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação.

Elementos probatórios

Ao analisar o recurso, porém, o ministro relator Luis Felipe Salomão observou não haver violação de lei por parte do TJ-RJ. Salomão disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro destacou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente. Na primeira , segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que a questão da impenhorabilidade do bem de família já foi definida à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa.

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

Sobre o ônus da prova, Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJ-RJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Diante dessas observações, a 6ª Turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao recurso do credor.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!