Prática discriminatória

Idade não pode ser parâmetro para estipular salários

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22 de agosto de 2012, 12h47

“A diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador”. Com essa afirmação, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.

As cláusulas, presentes em acordos entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi então que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos, que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.

O MPT alegou que a discriminação fixada é inconstitucional, pois a Constituição Federal consagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, inciso XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Relator dos dois recursos ordinários, o ministro Mauricio Godinho Delgado acolheu os argumentos.

Segundo Delgado, a cláusula de instrumento coletivo não só viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios, como há jurisprudência sobre o tema na SDC.

O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou ainda que o artigo 7º, inciso XXX, proíbe expressamente a utilização do parâmetro idade para a estipulação das remunerações, exercício de funções e critério de admissão.

De acordo com ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser concedido o mesmo valor que aos empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso Ordinário 384000-09.2009.5.04.0000.
Recurso Ordinário
337100-65.2009.5.04.0000.

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