AP 470

Revisor vota por condenação de publicitários e Pizolato

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22 de agosto de 2012, 20h06

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, seguiu, nesta quarta-feira (22/8),  parte do voto do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, para condenar réus acusados de fraude envolvendo os contratos firmados pelas empresas de Marcos Valério com a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil. 

O ministro revisor votou com o relator ao pedir a condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Henrique Pizzolato. Sobre as acusações contra o deputado-federal João Paulo Cunha, Lewandowski deve se manifestar na sessão plenária desta quinta-feira (23/8). Em relação ao ex-ministro-chefe da Secretaria de Comunicação e Gestão da Presidência, Luiz Gushiken, Ricardo Lewandowski votou pela absolvição, fazendo ainda um desagravo em favor da inocência do réu, e não simplesmente pela mera insuficiência de provas, como atestaram o Ministério Público e o relator da ação.

Lewandowski votou pela condenação dos ex-publicitários Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz pelos crimes de corrupção ativa e peculato no que se refere a atuação fraudulenta na execução de contratos de prestação de serviços entre a agência DNA Propaganda e o Banco do Brasil. O ministro revisor também votou pela condenação do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.  

Na primeira parte da sessão desta quarta, Lewandowski já havia votado pela condenação de Henrique Pizzolato pelos crimes de corrupção passiva e peculato, por conta de o réu, segundo a denúncia, ter recebido cerca de R$ 326 mil em troca de favorecer a empresa DNA Propaganda com antecipações de pagamentos do contrato que a agência tinha com o Banco do Brasil, sem que se comprovasse, no entanto, a devida prestação de serviços.

Na segunda parte da sessão, Lewandowski também votou pela condenação de Henrique Pizzolato no que se refere ao segundo crime de peculato, que tratava do fato de o réu deixar de cobrar das agências os chamados bônus de volume, um tipo de plano de incentivo concedido por veículos de comunicação a empresas de publicidade.

Naquela que poderia ser a primeira divergência aberta pelo revisor em relação ao voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski, nas suas palavras, “deu uma guinada de 180º graus" para também se alinhar ao entendimento do relator no que tocava à segunda acusação de peculato.

Lewandowski afirmou que até a noite desta terça-feira (21/8) estava convencido de que não houvera irregularidade nos repasses. O revisor se referia ao argumento trazido pelos advogados dos réus de que a chamada bonificação de volume não devia ser repassada ao Banco do Brasil. O ministro disse que uma lacuna do contrato e o subsequente erro de interpretação por parte dos peritos levou-os a ignorar que a negociação de volume de anúncios é restrita a relação entre veículos de comunicação e agências.

O ministro Ricardo Lewandowski cuidou de abordar a própria conceituação de bônus de volume e citou especialistas que atestaram que os incentivos pagos a título de prêmio de volume de anúncios pelas empresas de comunicação não devem ser repassados a anunciantes, como no caso do Banco do Brasil e da DNA Propraganda.  “É um prêmio pelo volume de propaganda”, disse o revisor ao reiterar que o benefício não pode ser repassados a terceiros.

O ministro disse ainda que ocorreu a confusão com outras espécies de bônus, como as chamadas bonificações de espaço ou de mídia, estas sim devendo ser repassadas aos anunciantes.

Contudo, Lewandowski afirmou que a DNA Propaganda se serviu do conceito de bônus de volume para reter valores não referentes a esse tipo de prêmio de incentivo. O ministro observou que o próprio Ministério Público Federal já havia observado que mesmo que a tese da defesa fosse acolhida, ainda assim ficou provado que a maioria das notas fiscais selecionadas pelos analistas de controle externo  do Tribunal de Contas da União (TCU) diziam respeito a serviços não relacionados à veículação de anúncios em meios de comunicação. “A agência DNA desvirtuou a natureza do citado plano de incentivo”, disse Lewandowski.

O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, já havia expressado em seu voto que os valores dos quais a agência se apropriou não correspondiam a bônus de volume e foram lançados em notas correspondentes a outros tipos de serviços prestados.

“Eu estava convencido até ontem à noite [de que o repasse era regular]. Voltando da posse da ministra Assusete Magalhães, no STJ, e revendo a espécie probatória, deparei-me com documentos que me fizeram dar uma guinada de 180 graus para acompanhar o voto do ministro Joaquim Barbosa”, disse Ricardo Lewandowski.

O ministro também votou pela condenação de Henrique Pizzolato pelo crime de lavagem de dinheiro por entender que a forma como o saque de R$ 326 mil foi efetuado deixou evidente a tentativa de “branquear o capital”.

“Houve nítida intenção de dissimular e ocultar a origem e o verdadeiro beneficiário do valor. Com efeito, o modo inusitado pelo qual foi efetuado o saque por Pizzolato […] permite que se conclua pelo delito de branqueamento de capitais”, afirmou o ministro.

Pelas mesma razões, o revisor concluiu que os ex-sócios da DNA Propaganda cometeram crime de corrupção ativa e peculato. Lewandowski rejeitou argumentos das defesas de Ramon Hollerbach e de Cristiano Paz de que os réus não tomaram parte de acertos de ordem financeira e política, citando para tanto, documentos e testemunhos colhidos em juízo que mostram que ambos os publicitários participaram das atividades com fins ilícitos.

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