Controle no Orkut

Google está isento de indenizar usuário do Orkut

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22 de agosto de 2012, 16h07

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A Google Brasil Internet, responsável pela rede social Orkut, não está obrigada a indenizar um usuário por danos morais. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente a ação de reparação de um usuário do Orkut. Os desembargadores entenderam que a empresa não pode ser responsabilizada por ofensa moral causada por terceiro, não denunciada pelo ofendido ao provedor.

A 7ª Vara Cível de São Luís condenou a Google Brasil a pagar R$ 5.450,00 por ofensas morais causadas ao dono da conta no site de relacionamento. O usuário entrou com recurso, inconformado com o valor fixado. A empresa também apelou ao TJ-MA. Alegou que, em momento algum, o usuário notificou o provedor, denunciando o conteúdo abusivo inserido no seu perfil no Orkut. Argumentou ser técnica e juridicamente impossível o monitoramento, controle e bloqueio prévios de inserção de conteúdos.

O desembargador Paulo Velten, relator do caso, disse que, ao se cadastrar, utilizando login (nome de acesso) e senha, o usuário deve aceitar previamente os termos de serviço, bem como a política de privacidade. Ele observou que quem se julgar ofendido tem à disposição uma ferramenta própria para denunciar a página ou conteúdo alegadamente ofensivo (Política de Remoção, ferramenta “denunciar abuso”).

O relator lembrou que a Constituição Federal garante a plena liberdade de manifestação e expressão, e que o controle sobre qualquer forma de pensamento em meios de comunicação, incluindo a internet, há de ser posterior, repressivo, por meio de mecanismos disponibilizados ao ofendido. Ele considerou impossível responsabilizar a Google Brasil por não exercer o controle prévio de informações divulgadas na sua rede social. Ainda mais quando o usuário não comprovou ter utilizado a ferramenta disponibilizada para denunciar o abuso e nem informou em juízo, quando solicitado pela Google Brasil, os endereços de páginas na internet (URL’s) onde as ofensas foram postadas.

Velten citou precedentes de tribunais a respeito do tema. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em situações como a da hipótese e disse que o próprio usuário apontou, na ação cautelar, o suposto responsável pela invasão do seu perfil.

O relator considera que a circunstância exclui, por ausência de nexo de causalidade, a pretensão indenizatória movida contra a Google Brasil, mero hospedeiro do site de relacionamento. Ele reformou a sentença  de primeira instância. O desembargador Stélio Muniz (revisor) e a juíza Diva Mendes, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MA.

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