Apenas parceria

Divisão de lucros afasta vínculo empregatício, diz TRT-RS

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21 de agosto de 2012, 15h47

Trabalho sem subordinação e pessoalidade não autoriza reconhecimento de vínculo de emprego, mas de parceria, ainda mais se a parte reclamante fica com 50% líquidos do faturamento. Com este fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou vínculo empregatício entre um esteticista e um petshop de Porto Alegre. O acórdão é do dia 12 de julho. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O autor afirmou em juízo ter trabalhado para a empresa no período de novembro de 2004 a agosto de 2009, quando foi impedido de continuar exercendo seu ofício. Recebia salário semanal de R$ 300. Na reclamatória trabalhista, em que citou testemunhas, pediu reconhecimento de vínculo e o consequente pagamento das verbas rescisórias — estimadas em R$ 53 mil.

O petshop apresentou defesa. Sustentou que, a partir de setembro de 2005, manteve parceria com o autor, constituindo com este uma sociedade de fato. Afirmou que fornecia a estrutura de trabalho, cabendo ao autor executar os serviços de esteticista. O lucro era rateado meio a meio entre as partes. Em síntese, a prestação laboral era autônoma, sem controle de jornada e mediante a contratação de prepostos pelo próprio autor. Além do mais, garantiu, o autor desenvolvia outras atividades comerciais em paralelo, como a venda de espetinhos e salgados.

Sociedade de fato no negócio
A juíza Rosane Cavalheiro Gusmão, titular da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base nos depoimentos de testemunhas, julgou o pedido improcedente. Para ela, os relatos afastam a natureza empregatícia da relação e reforçam a tese de parceria, pois ficou claro que havia rateio entre custos e lucro entre as duas partes. ‘‘Soma-se a isso o fato de que o reclamante vindica a restituição de valores descontados de seu ordenado em razão de acordo verbal entre as partes sobre a aquisição de máquina secadora para o estabelecimento comercial, o que evidencia a participação, inclusive, na estruturação do empreendimento’’, completou.

Os depoimentos pinçados pela juíza, na sentença, apontam sempre na direção de parceria e autonomia de trabalho. Uma das testemunhas disse que o negócio do petshop era dividido entre a parte de banho e tosa e a loja. E que era o autor que estabelecia o preço dos serviços de banho e tosa, embolsando, semanalmente, metade do faturamento.

‘‘Ante o exposto, porque não houve, no plano fático, vínculo de emprego entre as partes, indefiro a pretensão de reconhecimento de relação dessa natureza e, como corolário, resulta prejudicada a condenação dos reclamados ao pagamento das parcelas vindicadas nos demais itens do petitório’’, concluiu a juíza.

Irrelevância da atividade-fim
No âmbito do TRT gaúcho, o autor alegou que a reclamada admitiu a prestação de serviços, o que importa na inversão do ônus da prova e na aplicação da pena de confissão ficta quanto ao vínculo. Procurou negar a existência de parceria, uma vez que as tarefas de banho e tosa dos animais integram a atividade-fim do petshop, como atesta o Contrato Social da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, disse que não se poderia falar em ‘‘ônus da prova’’, já que há provas nos autos sobre os fatos relevantes debatidos. Quanto ao mérito, acompanhou o entendimento da juíza. ‘‘Na prática, o estabelecimento reclamado, de lucro pouco recebia pelos serviços de banho e tosa prestados pelo reclamante, pois este ficava com 50% do valor faturado, livre de qualquer ônus, percentual este que difere daquele pago a título de comissão aos empregados em geral’’, completou.

Uma vez reconhecida a parceria, salientou a desembargadora, é irrelevante a alegação de que as atividades feitas pelo autor fizessem parte do objeto social da empresa, e por isso afeitas a sua atividade-fim, ‘‘porque também não vislumbrados todos os requisitos dispostos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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