Conselhos profissionais

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade

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21 de agosto de 2012, 6h42

O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.

A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.

O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.

Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.

Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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