Consultor Jurídico

Justiça Eleitoral não pode julgar direito de resposta por reportagem

21 de agosto de 2012, 10h18

Por Marcos de Vasconcellos

imprimir

Uma decisão da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo trouxe à tona a discussão que alguns juristas consideravam superada: se é competência da Justiça Eleitoral julgar possíveis ofensas contra candidatos que estejam em reportagens e material jornalístico. Em sentença datada desta segunda-feira (20/8), a juíza Carla Themis Lagrotta Germano afirmou que o candidato a vice-prefeito de São Paulo pela chapa de José Serra (PSDB), Alexandre Schneider, deveria ir à Justiça comum para buscar direito de resposta por causa de uma reportagem publicada na revista IstoÉ.

A juíza extinguiu sem análise de mérito a ação em que Schneider pleiteava o direito de resposta após a revista ter publicado, no último dia 10, reportagem sobre a “máfia dos uniformes”, em que o candidato é acusado de estar envolvido em um suposto cartel de empresas que fraudam licitações para fornecimento de material escolar em São Paulo. Schneider ocupou a Secretaria de Educação do Município de São Paulo.

A reportagem fala sobre a investigação instaurada contra o candidato e, segundo a juíza, “mostra evidente a intenção de fornecer ao leitor informação de interesse real”. O fato, diz Carla, é de interesse jornalístico.

Ela afirma que “não se amolda às hipóteses autorizadoras de concessão de direito de resposta contidas no artigo 58, caput, da Lei 9.504/97, pois não restou comprovada a existência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa publicada pela representada”.

Carla discorre sobre o mérito da ação depois de afirmar que a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral “se confunde com a análise do mérito”.

Ainda segundo a juíza, o direito de resposta tutelado pela legislação eleitoral só pode ser exercido quando for comprovada a existência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra candidato, desde que ocorridas em propaganda eleitoral e referente ao pleito eleitoral a que concorre.

Se não fosse assim, continua, qualquer notícia veiculada que mencionasse o nome de candidato, de cunho informativo estaria sujeita a direito de resposta no âmbito eleitoral, “o que não se pode admitir”.

A Editora Três, responsável pela publicação, foi defendida por Alexandre Fidalgo e Otávio Dias Breda, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Advogados.

Fidalgo comemora a decisão e cogita o início de uma mudança na jurisprudência, para que a Justiça Eleitoral deixe de julgar questões relacionadas à imprensa. “A própria legislação permite que a imprensa apoie candidatos. Se ela permite isso, ela não tem como entender que material jornalístico desequilibra o pleito. O pedido de resposta só pode ser atingido quando há um desequilíbrio em campanha, como um candidato falando mal do outro”, aponta.

O advogado defende que texto jornalístico não é campanha nem propaganda e, se houver ofensa ou irregularidade em um texto jornalístico, ela deve ser julgada pela Justiça comum.

O raciocínio já foi aceito pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do ministro Ayres Britto, em 2006, lembra o advogado Eduardo Nobre, do Leite Tosto e Barros Advogados. Porém, a questão foi pontual e tanto antes quanto depois disso, a jurisprudência tem decidido pelo julgamento da questão na Justiça Eleitoral.

“Isso já foi ultrapassado. Quando se está no período eleitoral, não há dúvidas, a competência é da Justiça Eleitoral para julgar calúnia, difamação ou injúria contra candidato cometida em reportagem”, afirma.

Essa também é a opinião de Alberto Rollo. “Aqui é possível que o jornal possa, sim, ter a opinião favorável ou contrária a algum candidato, mas se a notícia for caluniosa ou de fato sabidamente inverídico, o candidato tem direito de pedir o mesmo espaço na publicação para direito de resposta”, diz ele.

Clique aqui para ler a decisão.