Dever de guarda

Extravio de cães sob guarda do município gera danos

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19 de agosto de 2012, 7h15

A Universidade da Região da Campanha (Urcamp) e o município de Alegrete (RS) terão de pagar R$ 6 mil a título de danos morais a duas mulheres que tiveram seus cães extraviados durante a campanha municipal de castração. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando decisão de primeira instância. O fato foi considerado como falha no dever de guarda. Cada uma das autoras da ação vai ganhar R$ 3 mil. O acórdão é do dia 19 de julho.

As autoras alegaram em juízo que entregaram as cadelas para o procedimento de esterilização de animais domésticos, atendendo exigências da Lei municipal 3.781/2005. Conforme depoimentos, o município ficou com o compromisso de recolher os animais nas residências e entregá-los à Universidade, para a cirurgia de castração. Os animais deveriam ser devolvidos posteriormente às donas.

No entanto, as cadelas jamais foram devolvidas e, até hoje, seu paradeiro é desconhecido. O poder público apenas informou que os cães foram entregues a terceiros, por engano. Em função da perda dos animais, as donas ajuizaram ação por danos morais.

A Urcamp se defendeu. Afirmou que a responsabilidade pelo transporte dos animais era do município e acrescentou que não há provas da entrega dos cães para a universidade.

O município, por sua vez, alegou que o extravio dos animais teria acontecido na universidade, chamada de "desorganizada".

Mas o juiz de Direito Diego Diel Barth condenou solidariamente os réus a arcar com a indenização por dano moral.

Ao julgar a Apelação, o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do caso, lembrou que a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ele diz que as pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Ele reconheceu ser consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Assim, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público em relação ao dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má-prestação do serviço e o evento danoso.

‘‘No caso em questão, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente municipal decorre de conduta omissiva, pois consiste na alegada falha no dever de guarda dos animais de propriedade das autoras, entregues ao município para fins de castração’’, disse o desembargador em seu voto. ‘‘Comprovado que os cães foram entregues para que fossem castrados pela universidade, sem que se averiguasse em que momento foram extraviados, diante da desorganização dos réus, os danos sofridos pelas autoras e o nexo de causalidade, é imperativa a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar’’, concluiu. 

Assim, foi mantida a condenação por dano moral, bem como o valor da indenização. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Apelação 70049142565 

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