Direito dos Necessitados

Poder requisitório da Defensoria dá acesso à Justiça

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18 de agosto de 2012, 7h00

Ninguém mais do que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, soube traduzir a importância e significação da Defensoria Pública para o Estado brasileiro. Cabe recordar sua eterna lição que até hoje ecoa na mente e nos corações de todos os homens apaixonados pelo ramo do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos:

“A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas —carentes e desassistidas—, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam —além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares— também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (…), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no artigo 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no artigo 134, ambos da CR. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades —Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência— Cuidando-se de pessoas necessitadas (…)— A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º de dezembro de 2005, Plenário, DJE de 19 de setembro de 2008)”.

Por essa razão, nossa vigente Constituição Federal de 1988 houve por bem qualificar a Defensoria Pública como “Função Essencial à Justiça”. E feliz foi o constituinte originário ao dizer “à Justiça”, e não “ao Poder Judiciário”. Porque, em verdade, ambas as instituições, em harmônica simbiose, se incorporam para se moldar e produzir a igualdade entre todos, mantendo-se a ordem social através da preservação dos direitos.

E a Carta de 1988 deseja e luta pelo fortalecimento da Defensoria Pública, a bem dos necessitados e de grupos sociais vulneráveis. Proclamando que à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Sua organização, ainda segundo a Constituição, deve se dar através de Lei Complementar, onde se assegure ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, garantindo-se aos seus integrantes a inamovibilidade.

Nos últimos anos toda a população pode constatar com satisfação e admiração o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública nos diversos estados brasileiros. Esse reconhecimento pode ser sentido na sensibilidade de governadores e Assembleias Legislativas estaduais que progressivamente vêm conferindo a esta instituição verba orçamentária condizente com a relevância de suas finalidades institucionais.

O consumidor, o encarcerado, o negro, a criança e o adolescente, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, moradores de rua e tantos outros grupos sociais vulneráveis que merecem a proteção especial do Estado, como dependentes químicos e homossexuais, têm encontrado na Defensoria Pública conforto e encorajamento para lutar pela preservação ou resgate de seus direitos fundamentais violados, individuais e coletivos.

Negar ou debilitar a atuação da Defensoria Pública em favor de seus assistidos mais do que representar retrocesso para o Estado Democrático de Direito, significa autorizar a deflagração de processo revolucionário pelo povo contra a tirania de seu soberano, do parlamento e da burguesia. A história já nos mostrou, por diversas vezes, o grave e imperdoável erro de se condenar o povo à sua própria sorte. Nenhum império sobreviveu sobre a miséria e indigência de seus súditos. Nem mesmo os grilhões e açoites da escravidão resistiram ao desejo de liberdade, de dignidade, de busca da felicidade.

O célebre escritor francês Victor Hugo bem lembrava que “em tempo de revolução, cuidado com a primeira cabeça que rola. Ela abre o apetite ao povo”. Em Cuba, Castro dizia que “um revolucionário pode perder tudo: a família, a liberdade, até a vida. Menos a moral”.

Que país desejamos para nossas futuras gerações? Uma nação em chamas? Feita de pelotões de fuzilamento, de cadafalsos, guilhotinas e trincheiras? Com tribunais de exceção nas esquinas das ruas, com julgamentos sumários e corpos enfileirados pelas calçadas?

Dizem que a história se repete. Espero que boa parte dela não. Pelos menos sua parte mais sangrenta e cruel, que tanto afligiu, torturou e ceifou vidas inocentes de civis pelo mundo.

Daí a razão de ser da Defensoria Pública. Instituição singular, sentinela da preservação de direitos da população e combatente dos desmandos e transgressões do Estado e de sua elite insaciável e indiferente aos seus anseios. A afirmação do Estado Democrático de Direito é o objetivo maior desta instituição.

Tão importante seu papel para o fortalecimento da democracia que ao defensor público é dado requisitar de qualquer autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

E o destinatário e o porquê desta prerrogativa institucional são de obviedade evidente. Ao assistido, pessoa carente desprovida de recursos, também é obrigatório fazer a prova de sua alegações em juízo. Aliás, ninguém está dispensado deste implacável encargo processual. Mas para o miserável tudo é mais difícil, até mesmo fazer a juntada da própria certidão de nascimento.

Condenar o necessitado à rejeição de todas as suas pretensões em razão da completa ausência de meios para fazer prova de suas alegações é a verdadeira privatização da distribuição de justiça. A paridade de armas preconizada pelas leis de processo impõe que a instituição patrocinadora dos necessitados tenha a prerrogativa de instruir a sua petição inicial com todos aqueles documentos imprescindíveis e úteis ao convencimento do julgador a respeito do acerto da pretensão.

Nas Ações Civis Públicas, na defesa de direitos difusos ou coletivos, o poder requisitório da Defensoria Pública assume dimensões extraordinárias, a ponto de se reverter em proveito de todos, necessitados e não-necessitados. Como acontece nas ações envolvendo a preservação do meio-ambiente e a probidade administrativa. O poder requisitório, assim, é fator benéfico de molecularização das demandas, que atende ao anseio geral da razoável duração da lide e entrega da prestação jurisdicional.

Em suma, o poder requisitório do defensor público qualifica-se como instrumento de acesso à Justiça, a serviço dos necessitados e de grupos sociais vulneráveis. Recusá-lo, importa em revolvimento e recrudescimento de um passado de trevas, que poderá custar caro à preservação dos direitos humanos e ao Estado de Direito.

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