Magistrado aposentado

Privilégio de foro protege cargo e não o agente, diz STJ

Autor

17 de agosto de 2012, 12h49

O foro por prerrogativa de função protege o cargo público e não o agente que o ocupa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou reclamação de desembargador aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o STJ, o desembargador aposentado não conserva o privilégio de foro, que é mantido, no caso de magistrados ativos, em benefício dos jurisdicionados, para proteger o julgador de interferências.

O réu responde a ação por improbidade administrativa. Ele apresentou reclamação afirmando que o juiz de primeira instância que recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus teria usurpado competência reservada ao STJ. Argumentou que teria prerrogativa de foro por ocupar o cargo de desembargador do TJ-ES.

Para o ministro Humberto Martins, ainda que o cargo seja vitalício, como é o caso dos magistrados, terminada a função pública, encerra-se a prerrogativa. “Nas situações em que há foro por prerrogativa de função, este privilégio é ínsito ao cargo”, afirmou. “No caso de magistrados, o objetivo da garantia é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de uma proteção aos jurisdicionados, e não ao agente que ocupa o cargo”, concluiu.

Diante disso, a 1ª Seção do STJ considerou, por unanimidade, a reclamação improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Reclamação 4213.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!