Valorizando a celeridade

Supremo passa a aceitar recurso prematuros

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17 de agosto de 2012, 7h08

Ao julgar um embargo de declaração, o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência em relação aos recursos prematuros. Antes recusados por serem interpostos antes do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão contra a qual o advogado se opõe, eles passarão a ser aceitos. Nas palavras do ministro Luiz Fux, redator do acórdão, "a preclusão que não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo". As informações são do site Espaço Vital.

Segundo advogados ouvidos pelo site, a recusa do recurso prematuro é tida como "um deplorável expediente empregado por certos tribunais para tentar diminuir pilhas diante do suposto excesso de trabalho". 

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 101.132, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido e o ministro Luiz Fux redigiu o acórdão.

Citando o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, o acórdão defende a necessidade de interpretar os institutos do Direito  Processual  sempre do modo mais favorável ao acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5ª, inciso XXXV da Constituição.

Nesse sentido, sustenta que "as preclusões se destinam a permitir o regular desenvolvimento do feito, por isso não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado".

Habeas Corpus 101.132.

Leia a ementa do acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ.

DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, 137, páginas 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro —Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.

4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, 16, 2002).

5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE 626.358-AgR/MG, relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).

6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 12 da Lei 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07.

7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.

8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei 11.343/06 e a Lei 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do artigo 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas de 2006.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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