Salário incerto

Jornada móvel e variável transfere risco ao funcionário

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17 de agosto de 2012, 7h27

O Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada móvel e variável estabelecida pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda a uma atendente de restaurante. Segundo o TST, a cláusula contratual transferia o risco do empreendimento à funcionária, pois ela só recebia “de acordo com a necessidade e o interesse da empresa".

O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que os dispositivos relativos à jornada são de ordem pública e sua violação fere o artigo 9° da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, a empregada recebia remuneração por hora trabalhada, observando-se um mínimo de oito horas diárias e o máximo de 44 horas semanais.

Uma das cláusulas do contrato estabelecia que a atendente poderia deixar os seus afazeres após as duas primeiras horas de trabalho, liberando a empresa de remunerá-la quanto às horas não trabalhadas. O juiz ressaltou que, de acordo com a lei, na contratação por salário-hora, deve ser fixada e mantida uma jornada padrão semanal, para não haver redução da remuneração e a ocorrência de disponibilidade permanente do trabalhador em benefício da empresa. A empresa alegou que a funcionária poderia ter outras atividades, com horários definidos, porque a escala de trabalho era repassada com no mínimo dez dias de antecedência.

A Vara, no entanto, considerou que o prazo de dez dias não era suficiente para proporcionar a execução habitual de outras atividades profissionais. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença.

Em busca da mudança na decisão, a companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que também negou provimento ao recurso. Ela, então, apelou ao TST, que, ao examinar o processo confirmou que a carga horária era definida unilateralmente pela empresa, a qual poderia solicitar o trabalho da funcionária nos horários que fossem de seu interesse.

Na avaliação de Manus, a situação gerou desvantagens à empregada, pois ela não podia exercer outra atividade durante o período, diante da possibilidade de a empresa solicitá-la para o trabalho. "Há ainda a incerteza acerca do salário, que pode sofrer grandes variações de acordo com a quantidade de horas que trabalhou no mês", afirmou.

Diante disso, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso, considerando correta a decisão do TRT-3 que entendeu como inválida a cláusula contratual relativa à jornada de trabalho móvel e variável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 1000-77.2010.5.03.0001.

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