Tanque incompleto

Distribuição de combustível não é compra de votos

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17 de agosto de 2012, 18h14

A distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). O entendimento de Marco Aurélio foi seguido, por unanimidade, pelos ministros do TSE.

Os dois recursos especiais eleitorais foram apresentados por Maria Jozeneide Fernandes Lima, candidata que ficou em segundo lugar no pleito municipal de 2008 na cidade de Guadalupe (PI). Ela pediu a impugnação do mandato eletivo da chapa eleita — Wallen Rodrigues Mousinho (prefeito) e Francineth Lima da Costa (vice-prefeita).

“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.

A candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que em uma cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo a defesa, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos.

A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de voto. Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico diante da pequena quantidade de combustível distribuída, que se esgotou no percurso da carreata. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Respe 40920 e Respe 41005

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