Mérito não decidido

Ações de sindicatos podem ficar na Justiça estadual

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17 de agosto de 2012, 18h19

A Emenda Constitucional 45/2004, da Reforma do Judiciário, não tornou obrigatória a remessa da Justiça estadual para a Justiça do Trabalho de toda e qualquer controvérsia relacionada a sindicatos, mas somente as que ainda não possuíam, na época de sua edição, sentença de mérito proferida. Com esse entendimento e fundada na sua Súmula 367 da corte, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a Recurso Especial do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi). A decisão, que teve como relator o ministro Humberto Martins, trata de questão pendente sobre a validade do acordo que encerrou disputa acerca da criação e registro sindical do Simpi, entidade que representa as indústrias com até 50 empregados em no estado de São Paulo.

A ação que originou o recurso foi proposta por 41 sindicatos da indústria que buscavam a anulação do registro do Simpi sob o fundamento de que as micro e pequenas empresas não são uma categoria econômica. O pedido foi julgado procedente em setembro de 1992, o que levou o Simpi a apelar para comprovar sua legítima representação sindical. No entanto, antes que o Tribunal de Justiça paulista levasse a matéria a julgamento, o Simpi celebrou acordo com nove dos sindicatos proponentes da ação, tendo estes reconhecido a sua legitimidade.

Em razão dos acordos, o TJ-SP não conheceu da Apelação em relação aos nove sindicatos e negou provimento quanto aos demais, o que levou o Simpi a interpor Recurso Especial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso por entender que as micro e pequenas indústrias são uma categoria econômica autônoma. Em seguida, o Simpi celebrou o mesmo acordo com os demais sindicatos autores, transação que passou a englobar a totalidade dos 41 sindicatos que haviam proposto a ação. Ao ser comunicado da realização dos acordos, o STJ determinou a remessa do processo para homologação pela primeira instância — decisão que transitou em julgado em 20 de agosto de 2004.

Entre agosto e setembro de 2005, no entanto, os sindicatos autores peticionaram em juízo desistindo dos acordos, o que não foi acolhido pela Justiça. Todas as transações foram homologadas pela 22ª Vara Cível de São Paulo, sob a justificativa de que já estariam em vigência — algumas, inclusive, somando mais de 12 anos de celebração. Os sindicatos apelaram dessa decisão com a seguinte argumentação: os acordos não poderiam ter sido homologado pela Justiça comum, pois só quem teria a competência para examiná-los, por força do que passou a prever a Emenda Constitucional 45/2004, seria a Justiça do Trabalho.

O Tribunal de Justiça paulista acolheu o argumento dos sindicatos autores e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Dessa decisão, o Simpi recorreu ao STJ por meio de um Recurso Especial, por entender que a alegação dos 41 sindicados colide frontalmente com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: a regra da Emenda 45/2004 desloca a competência da Justiça comum para a do Trabalho quando ainda não existir decisão de mérito (súmula 367 do STJ). Como a sentença no processo foi proferida em 1992, a competência para julgar todos os atos processuais é, de fato, da 22ª Vara Cível de São Paulo, que havia homologado os acordos com os 41 sindicatos.

“Havendo sentença de mérito, deve o processo continuar tramitando na Justiça estadual, bem como que os atos referentes às homologações devem ser realizados na mesma jurisdição, pelo teor da Súmula 367/STJ”, afirmou o ministro Humberto Martins em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Simpi.

Recurso Especial 1.212.680

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