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Menor não deve ser obrigatoriamente internado por tráfico de droga

16 de agosto de 2012, 14h59

Por Redação ConJur

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Menores de idade não devem ser, obrigatoriamente, internados por envolvimento com o tráfico de drogas. O entendimento foi formalizado na Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

A nova súmula foi aprovada após o julgamento, pela 5ª Turma do STJ,  de cinco pedidos de Habeas Corpus. O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus 236.694, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

Em outro precedente, o HC 229.303, o ministro Marco Aurélio Bellizze destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso por ele analisado, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto, no HC 213.778, que a 5ª Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. 

Processos:

HC 236694
HC 229303
HC 223113

HC 213778
HC 202970