"Confusão inadmissível"

Advogado público não tem autonomia do setor privado

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15 de agosto de 2012, 15h49

A autonomia de que desfrutam os advogados que atuam no setor privado em relação ao direito de escolher o caso em que irão atuar não se aplica a membros da advocacia pública. Este foi o raciocínio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao rejeitar apelação de um procurador municipal que invocou prerrogativas da advocacia privada para justificar sua recusa em ingressar com uma Ação Civil Pública.

“Não se pode confundir o atuar de profissional liberal e suas prerrogativas, com a conduta que se espera de um agente público, cuja disciplina (até mesmo para efeitos penais) angaria contornos diversos”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Pedro Raguenet, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com o processo, o procurador do município de São João do Meriti (RJ) André Monteiro Avramesco recusou-se a acatar uma ordem do procurador geral do município, que havia determinado o ajuizamento de uma ação contra construções irregulares na cidade.

De acordo com os autos, Avramesco considerava a prefeitura incapaz de exercer a fiscalização e fundamentou sua recusa com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.908/1994), que garante aos profissionais da advocacia o direito de não participar de casos que contrariem seu juízo.

O argumento, porém, foi rechaçado pelo TJ-RJ, que chamou de “confusão inadmissível” a atitude do procurador. “O problema, para o impetrante, é que ele confunde situações diferentes, vale dizer, ele efetua confusão inadmissível para quem conhece, ou que pelo menos se presume que deveria conhecer, a legislação de regência da matéria”.

Segundo o Raguenet, ao ingressar no serviço público municipal, o advogado público abdica de sua atividade autônoma e deve sujeitar-se às normas da Administração. "O apelante, em verdade, não possui atribuição funcional para o exercício deste tipo de crítica ou de atividade que afirma ser de direito".

O relator da decisão afirmou que a recusa seria possível apenas em duas situações: se a ordem do superior fosse ilegal ou se viesse de autoridade incompetente, hipóteses, segundo Raguenet, inexistentes nesse caso.

“Não tendo havido prova de ilegalidade ou abuso de poder na ordem recebida pelo mesmo, emanada de superior hierárquico em pleno exercício de suas atribuições, tinha ele que cumpri-la, nos exatos termos da lei em vigor”.

Segundo a decisão, o procurador ainda tentou questionar a legalidade da ordem de seu superior baseando-se no fato de a atividade de chefe ser exercida por um funcionário contratado sem concurso público. O argumento, porém, também foi rejeitado pelo TJ-RJ.

“A presença de agente contratado no exercício de função pública dentro dos quadros da Administração Direta ou Indireta, não denota, em princípio, qualquer teratologia constitucional”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

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