Dolo não comprovado

Estado não é responsável por demora da Justiça

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14 de agosto de 2012, 21h42

A morosidade judicial não dá margem à responsabilidade civil do Estado, a não ser que se prove que o magistrado tenha sido negligente na apuração do processo, provocando retardamento injustificado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou reparação moral a um jurisdicionado de Porto Alegre, inconformado com a demora de mais de 12 anos na tramitação do seu processo.

O relator da Apelação na corte, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, aplicou ao caso o mesmo entendimento de primeiro grau: o de que o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à ocorrência de dolo ou fraude do julgador. Nesse caso, não incide a regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza os demais agentes públicos.

Ambos os magistrados se convenceram que a demora na tramitação da causa deu-se, exclusivamente, em função de sua complexidade e que o autor não conseguiu, em nenhum momento, provar qualquer tipo de ilegalidade ou irregularidade na condução processual, daí porque não é cabível nenhuma indenização. A decisão é do dia 31 de maio.

Processo arrastado
Na ação de indenização por danos morais que move contra o estado do Rio Grande do Sul, o autor informou que ganhou uma ação indenizatória contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) em função de acidente de trabalho, mas até hoje a decisão não foi cumprida; isto é, não recebeu integralmente os valores que lhes são devidos por força da sentença proferida em 27 de janeiro de 2003. A demanda foi ajuizada na Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre no dia 20 de novembro de 1997.

Em função da demora, disse que devem ser aplicadas ao caso disposições previstas na Constituição Federal: a do artigo 37, parágrafo 6º, que prevê a responsabilidade do Estado frente aos danos causados por seus agentes; e a do artigo 175, inciso IV, que trata da obrigação do ente em manter os serviços adequados.

O estado do Rio Grande do Sul alegou, preliminarmente, carência de ação, pela inexistência de culpa nos atos dos magistrados. No mérito, disse que não há responsabilidade do estado nos atos judiciais. Logo, não se pode cogitar, segundo o governo, de pagamento de indenização por dano moral. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.

Supostas alegações
Em sentença proferida no dia 10 de junho de 2011, a juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou improcedente a ação, afirmando que o autor argumentou de forma genérica sobre a demora na prestação jurisdicional, sem apontar, especificamente, o tipo de ilegalidade que a tenha causado, e se preocupou somente em ‘‘fazer supostas alegações que apenas evidenciam o seu descontentamento com o deslinde do processo’’. Por isso, disse a juíza, ele não conseguiu fazer prova de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para a juíza, não há provas de que o ente estatal agiu de forma dolosa ou mesmo culposa para contribuir com a demora do pagamento ao autor. Citando documentos trazidos ao processo, ela atribuiu a demora à complexidade da causa.

A juíza registrou que no curso do processo houve diversos levantamentos de valores, o que demonstra que ele não estava parado. ‘‘Certo que se a prestação judicial não foi na sua íntegra, tal fato não tem o condão de, por si só, responsabilizar o ente público, vez que o processo tem o seu andamento de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico.’’

Recurso negado 
No recurso de Apelação apresentado ao Tribunal de Justiça, o autor pediu, preliminarmente, a suspensão do julgamento, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre caso análogo, tendo em vista a possibilidade de repercussão geral. No mérito, reafirmou o pedido de condenação do ente público, já que considera inaceitável um processo de indenização por acidente de trabalho demorar mais de 12 anos. A procuradora de Justiça com assento na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila, opinou pelo desprovimento do apelo.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, indeferiu o recurso. Considerou descabida a preliminar de sobrestamento do feito no STF, uma vez que as providências previstas no artigo 543-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos Recursos Extraordinários, e não aos Recursos de Apelação.

Quanto ao pedido de fundo, o desembargador afirmou que a questão foi analisada pela juíza Marilei Menna com ‘‘acuidade e justeza’’, adotando como suas as razões que fundamentaram a sentença.

Votaram com relator, à unanimidade, os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (presidente do colegiado) e Túlio de Oliveira Martins.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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