AP 470

Cabem Embargos Infringentes no STF, dizem especialistas

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14 de agosto de 2012, 2h50

Mesmo que não estejam presentes na Lei 8.038, que institui normas procedimentais para processos no Supremo Tribunal Federal, os Embargos Infringentes poderão ser usados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Essa é a opinião da maioria dos criminalistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico. A questão tem levantado acaloradas discussões, uma vez que os embargos são previstos no Regimento Interno da corte e podem servir como segundo julgamento para quem for condenado na ação originária.

O procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, Lenio Streck, afirmou em artigo publicado na ConJur, que a Lei 8.038, na especificidade, revogou dispositivo do Regimento Interno do STF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária.

De fato, a Lei 8.038 prevê os embargos infringentes para os tribunais de segunda instância, mas não para o STF. Não mencionar, porém, não significa que a prática seja vedada pela lei, explica o professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) Filipe Schimidt Sarmento Fialdini.

O artigo 96 da Constituição Federal diz que compete privativamente aos tribunais a observância ao processo e garantia processuais das partes e, ao mesmo tempo, garante o direito à ampla defesa, explica Fialdini. Com isso, afirma ele, pode-se dizer que estaria em consonância com a Carta a garantia de que a corte siga seu Regimento Interno e permita o movimento processual.

Cabem Embargos Infringentes no caso de divergência de quatro ministros em relação ao que votar a maioria. Para Fialdini, havendo tantas divergências, o Supremo teria que, no mínimo, reapreciar a questão. “Tirar essa possibilidade é apelar para a inconstitucionalidade.”

O criminalista Marcelo Leonardo, que defende o publicitário Marcos Valério na ação, concorda. Ele lembra que, ao apreciar a Questão de Ordem proposta pelo advogado Márcio Thomaz Bastos na primeira sessão de julgamento do processo, o ministro Celso de Mello disse que há duplo grau de jurisdição no STF, citando a previsão do Regimento Interno, que foi editado sob a égide da Emenda Constitucional 1/1969, que tinha força de lei, e foi recepcionado pela Constituição.

“Em um caso concreto recente, no qual um deputado federal foi condenado, por maioria, pelo STF, seu defensor interpôs Embargos Infringentes com base nos votos vencidos e invocando a norma regimental”, exemplifica Leonardo.

Outro advogado que atua na AP 470 afirma que todo acórdão pode ser alvo de Embargos de Declaração para esclarecimento de ponto omisso ou contraditório na decisão, mas que os efeitos infringentes — que mudam a decisão no mérito — desses recursos dificilmente são aceitos porque sempre há uma instância superior para recorrer.

Se houver uma contradição ou omissão que, na hora em que for esclarecida pelos ministros, apontar um erro no julgamento, explica o criminalista, caberá, sim, a eles, mudar a decisão. Caso não o façam, estariam indo contra a própria função da Justiça, ao manter uma injustiça detectada.

Também atuante no processo, outro advogado consultado pela ConJur afirma que a Lei 8.030 não é exaustiva nos recursos que aponta e pode ser complementada pelo Código de Processo Civil, que prevê o recurso.

Já para o criminalista e ex-desembargador Miguel Pachá, não existe a opção de entrar com Embargos Infringentes no caso. Isso porque, segundo ele, não existe o duplo grau de jurisdição quando o julgamento é no tribunal de competência originária. Ele lembra que o Supremo não teria um órgão para julgar os Embargos Infringentes, já que esse tipo de recurso é analisado pela instância superior. “Só cabe pedir Embargos de Declaração”, diz.

Clique aqui para assistir os vídeos do julgamento do mensalão.

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